Ônus da prova em contrato bancário – autenticidade de assinatura
Gabarito: letra D. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ação declaratória de inexistência de débito na qual o consumidor impugna a autenticidade de sua assinatura, cabe à instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade do contrato. Esse ônus pode ser cumprido por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, não se restringindo à perícia grafotécnica (CPC, art. 373, II, e art. 32 da Lei 9.099/1995).
Art. 373CPC
Art. 373 – “O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Art. 32Lei-9099
Art. 32 – “Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.”
A banca testa tanto a correta distribuição do ônus da prova quanto a admissibilidade dos meios probatórios. O banco, ao apresentar contrato que alega ter sido assinado pelo consumidor, sustenta fato impeditivo do direito do autor (inexistência do débito), cabendo-lhe, portanto, o ônus probatório.
🎯 Pegadinha: A armadilha mais comum é inverter o sujeito do ônus: o consumidor não precisa provar a falsidade; é o banco que deve comprovar a autenticidade. Outra pegadinha é restringir os meios de prova apenas à perícia, ignorando que a lei admite qualquer meio moralmente legítimo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao colocar o ônus da prova sobre o consumidor (autor). Em contratos bancários com assinatura impugnada, a instituição financeira é quem alega fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), devendo provar a autenticidade. Também é incorreta a ideia de “inversão do ônus do custeio” da perícia – não há previsão específica nesse sentido; o custeio segue as regras gerais do CPC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora atribua corretamente o ônus à instituição financeira, a alternativa erra ao afirmar que a perícia grafotécnica é o “único meio de prova adequado”. O art. 32 da Lei 9.099/1995 e o princípio da liberdade probatória (art. 369, CPC) admitem qualquer meio legal ou moralmente legítimo, como prova testemunhal, documental, indícios, etc. A perícia não é obrigatória nem exclusiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o ônus da prova: a consumidora não precisa provar a falsidade da assinatura; cabe ao banco provar a autenticidade (art. 373, II, CPC). Mesmo que a parte alegue a falsidade, o ônus de demonstrar a regularidade do documento continua com quem o produziu.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita sintonia com o entendimento do STJ: (1) o ônus é da instituição financeira ré (art. 373, II, CPC); (2) a prova pode ser feita por perícia grafotécnica OU por qualquer outro meio de prova legal ou moralmente legítimo (art. 32 da Lei 9.099/1995). A banca acerta ao não restringir o meio probatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A distribuição do ônus da prova não fica a critério do juiz caso a caso nessa hipótese específica. O STJ já firmou entendimento de que, nas relações de consumo bancário com impugnação de assinatura, o ônus é do banco. A regra do art. 373, § 1º, CPC (distribuição dinâmica) não se aplica quando há norma específica ou jurisprudência consolidada sobre o tema.
Conclusão
Gabarito: letra D. A alternativa correta espelha a jurisprudência do STJ ao atribuir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, admitindo-se todos os meios de prova moralmente legítimos.