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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
fc069005
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Rita, idosa e aposentada, recebeu descontos em sua aposentadoria, em razão da realização de empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer, pois não fez qualquer contratação de empréstimo. A Defensoria Pública propôs ação declaratória de inexistência do débito, ao passo que a instituição bancária demandada contestou e apresentou contrato que alega ter sido assinado por Rita. Essa, por seu turno, impugna a autenticidade da assinatura. Nesta hipótese, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
  1. Acabe ao consumidor/autor o ônus de provar essa autenticidade, porém haverá inversão do ônus do custeio de eventual perícia grafotécnica, cujos custos deverão ser arcados pela instituição financeira/ré.
  2. Bcabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica, único meio de prova adequado para dirimir tal controvérsia.
  3. Ccabe ao consumidor/autor o ônus de provar essa falsidade da assinatura, uma vez que foi por ele alegada e tal prova deve ser feita por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
  4. Dcabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
  5. Ecaberá ao juiz verificar as circunstâncias de cada caso concreto para aferir as peculiaridades e circunstâncias específicas e, assim, distribuir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la.
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GabaritoD — cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ônus da prova em contrato bancário – autenticidade de assinatura

Gabarito: letra D. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ação declaratória de inexistência de débito na qual o consumidor impugna a autenticidade de sua assinatura, cabe à instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade do contrato. Esse ônus pode ser cumprido por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, não se restringindo à perícia grafotécnica (CPC, art. 373, II, e art. 32 da Lei 9.099/1995).

Art. 373CPC

Art. 373 – “O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Art. 32Lei-9099

Art. 32 – “Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.”

A banca testa tanto a correta distribuição do ônus da prova quanto a admissibilidade dos meios probatórios. O banco, ao apresentar contrato que alega ter sido assinado pelo consumidor, sustenta fato impeditivo do direito do autor (inexistência do débito), cabendo-lhe, portanto, o ônus probatório.

🎯 Pegadinha: A armadilha mais comum é inverter o sujeito do ônus: o consumidor não precisa provar a falsidade; é o banco que deve comprovar a autenticidade. Outra pegadinha é restringir os meios de prova apenas à perícia, ignorando que a lei admite qualquer meio moralmente legítimo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao colocar o ônus da prova sobre o consumidor (autor). Em contratos bancários com assinatura impugnada, a instituição financeira é quem alega fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), devendo provar a autenticidade. Também é incorreta a ideia de “inversão do ônus do custeio” da perícia – não há previsão específica nesse sentido; o custeio segue as regras gerais do CPC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora atribua corretamente o ônus à instituição financeira, a alternativa erra ao afirmar que a perícia grafotécnica é o “único meio de prova adequado”. O art. 32 da Lei 9.099/1995 e o princípio da liberdade probatória (art. 369, CPC) admitem qualquer meio legal ou moralmente legítimo, como prova testemunhal, documental, indícios, etc. A perícia não é obrigatória nem exclusiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte o ônus da prova: a consumidora não precisa provar a falsidade da assinatura; cabe ao banco provar a autenticidade (art. 373, II, CPC). Mesmo que a parte alegue a falsidade, o ônus de demonstrar a regularidade do documento continua com quem o produziu.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita sintonia com o entendimento do STJ: (1) o ônus é da instituição financeira ré (art. 373, II, CPC); (2) a prova pode ser feita por perícia grafotécnica OU por qualquer outro meio de prova legal ou moralmente legítimo (art. 32 da Lei 9.099/1995). A banca acerta ao não restringir o meio probatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A distribuição do ônus da prova não fica a critério do juiz caso a caso nessa hipótese específica. O STJ já firmou entendimento de que, nas relações de consumo bancário com impugnação de assinatura, o ônus é do banco. A regra do art. 373, § 1º, CPC (distribuição dinâmica) não se aplica quando há norma específica ou jurisprudência consolidada sobre o tema.

Conclusão

Gabarito: letra D. A alternativa correta espelha a jurisprudência do STJ ao atribuir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, admitindo-se todos os meios de prova moralmente legítimos.

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