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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Valor da Causa
Código
fc069007
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Cláudia, mulher negra, sofreu conduta racista durante o atendimento que recebeu no estabelecimento de uma empresa sediada na capital paulista e, por este motivo, procurou a orientação e atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após esgotadas as tentativas extrajudiciais de solução da questão, a defensora pública decide judicializar a questão, pleiteando a condenação por danos materiais e morais. Diante da natureza dos pedidos, o Código de Processo Civil de 2015
  1. Aestabelece expressamente que o pedido de danos morais seja certo e determinado, bem como que seja considerado para a indicação do valor da causa, de modo que o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual condenação da requerida em valor inferior ao indicado pela parte autora implica em sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.
  2. Bestabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, no caso em tela, eventual parcial procedência do pedido não gera a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais no caso de sucumbência recíproca, desde que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
  3. Cautoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, ficando ao prudente arbítrio do juiz a fixação do montante para a indenização, de modo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.
  4. Destabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que eventual acolhimento dos pedidos com o arbitramento de danos morais em patamar inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.
  5. Eautoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, de modo que o valor da causa deve ser equivalente ao montante dos danos materiais pleiteados; e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.
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GabaritoD — estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que eventual acolhimento dos pedidos com o arbitramento de danos morais em patamar inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Valor da Causa e Sucumbência em Danos Morais (FCC/2023)

Gabarito: letra D. O CPC/2015 determina que a toda causa seja atribuído um valor (art. 291), e na ação indenizatória o valor deve corresponder ao montante pretendido, incluindo o valor dos danos morais (art. 292, V). O STJ consolidou o entendimento de que o simples arbitramento de indenização por dano moral em patamar inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios (Súmula 326 do STJ e jurisprudência pacífica). A alternativa D espelha exatamente essa dualidade: regra legal (valor da causa = soma dos pedidos) + consequência jurisprudencial (valor inferior não gera sucumbência recíproca).

A banca testa o conhecimento de duas regras: (a) a obrigatoriedade de incluir os danos morais no valor da causa; (b) a exceção à sucumbência recíproca quando o dano moral é arbitrado em valor menor do que o pedido. As alternativas incorretas misturam esses conceitos ou incluem elementos estranhos (gratuidade, pedido genérico).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido de danos morais deve ser certo e determinado (correto, art. 324 do CPC), mas que o STJ entende que condenação em valor inferior implica sucumbência recíproca. Isso é o oposto do entendimento consolidado: quando o valor arbitrado é inferior ao pedido, não há sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ). A alternativa troca o sentido da jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A parte inicial está correta (valor da causa = soma dos pedidos), mas a conclusão é errada: a gratuidade da justiça não afasta a sucumbência recíproca; apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, CPC). Mesmo que a parte autora seja beneficiária da gratuidade, se houver sucumbência recíproca, ela será condenada, mas a execução ficará suspensa. Portanto, a afirmação de que "não gera condenação" é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O CPC autoriza sim o pedido genérico em danos morais (art. 324, §1º, I), quando não for possível determinar de imediato o valor. Contudo, a alternativa distorce a consequência: diz que "qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação às verbas sucumbenciais". Isso é generalização indevida: a regra da Súmula 326 se aplica apenas quando há arbitramento inferior ao pedido. Se o pedido for julgado totalmente improcedente, há sucumbência integral do autor. Além disso, a alternativa não menciona a inclusão dos danos morais no valor da causa (omissão).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o comando legal e o entendimento do STJ: (i) o valor da causa deve ser a soma dos pedidos, incluindo danos morais (CPC, arts. 291 e 292); (ii) o STJ entende que o arbitramento em patamar inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais (Súmula 326 STJ). Não há acréscimo de condição estranha (como gratuidade) nem generalização abusiva (como 'qualquer valor').

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro duplo: primeiro, afirma que o valor da causa deve ser apenas o montante dos danos materiais, excluindo os danos morais — contrariando o art. 292, V, que manda incluir o valor pretendido na indenização por dano moral. Segundo, repete a generalização indevida de que 'qualquer valor fixado' afasta sucumbência, o que é falso nos casos de improcedência total.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) acreditar que a gratuidade da justiça afasta a condenação em honorários (na verdade, só suspende a exigibilidade); (2) generalizar o entendimento do STJ para 'todo e qualquer valor' de dano moral, quando ele se aplica apenas ao arbitramento inferior ao pedido. Fique atento: a Súmula 326 fala em 'montante inferior ao postulado na inicial', e não em 'qualquer valor'. Além disso, nunca exclua os danos morais do valor da causa — o CPC é expresso ao incluí-los.

Gabarito: letra D

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