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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2023

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fc069011
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o contrato de mútuo feneratício envolvendo instituições bancárias:
  1. AO reconhecimento da abusividade de encargos (essenciais ou acessórios) não descaracteriza a mora do mutuário.
  2. BÉ vedada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a cobrança de juros (remuneratórios ou moratórios) e de multa contratual.
  3. CÉ nula a cláusula autorizativa que permite ao banco mutuante a retenção total ou parcial dos salários, vencimentos e/ou proventos do mutuário para satisfação da dívida.
  4. DA propositura da ação revisional descaracteriza a mora do mutuário, sendo vedado, entretanto, ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.
  5. EComprovada a ocorrência de cláusulas abusivas, a repetição do indébito deverá considerar os mesmos índices utilizados pela instituição mutuante para cálculo da dívida do mutuário.
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GabaritoB — É vedada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a cobrança de juros (remuneratórios ou moratórios) e de multa contratual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mútuo Feneratício – Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Gabarito: letra B. A jurisprudência consolidada do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros (remuneratórios ou moratórios) e multa contratual, por tratar-se de encargo que já compensa a mora. A alternativa B reflete esse entendimento, enquanto as demais contrariam ou distorcem a jurisprudência pacífica.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Correta?

Fundamento Jurídico (STJ)

A

O reconhecimento da abusividade de encargos (essenciais ou acessórios) não descaracteriza a mora do mutuário.

❌ Incorreta

A abusividade de encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28). A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza (Tema 972, item 3). A generalização é falsa.

B

É vedada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a cobrança de juros (remuneratórios ou moratórios) e de multa contratual.

✅ Correta (Gabarito)

A comissão de permanência já compensa a mora, sendo incabível sua acumulação com juros e multa contratual.

C

É nula a cláusula autorizativa que permite ao banco mutuante a retenção total ou parcial dos salários, vencimentos e/ou proventos do mutuário para satisfação da dívida.

❌ Incorreta

A cláusula não é nula de pleno direito; o STJ admite a consignação em folha, desde que contratada expressamente e sem abusividade.

D

A propositura da ação revisional descaracteriza a mora do mutuário, sendo vedado, entretanto, ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.

❌ Incorreta

A ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora (Súmula 380 STJ). A mora só é afastada com depósito do valor incontroverso.

E

Comprovada a ocorrência de cláusulas abusivas, a repetição do indébito deverá considerar os mesmos índices utilizados pela instituição mutuante para cálculo da dívida do mutuário.

❌ Incorreta

A repetição do indébito deve observar a simetria (mesmo índice usado pelo banco), mas a afirmação é incompleta e pode induzir a erro, pois a jurisprudência exige comprovação do pagamento indevido e observância do princípio da boa-fé.

Mútuo feneratício (STJ)
  • 1Comissão de permanência
    • Veda cumulação com juros e multa
  • 2Abusividade de encargos
    • Essenciais (juros/capitalização)
      • Descaracteriza a mora (Tema 28)
    • Acessórios
      • Não descaracteriza a mora (Tema 972)
  • 3Retenção de salários
    • Não é nula de pleno direito
    • Admitida se contratada expressamente
  • 4Ação revisional
    • Não descaracteriza a mora
    • Só com depósito do incontroverso
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o reconhecimento da abusividade de encargos (essenciais ou acessórios) não descaracteriza a mora. Isso é incorreto porque o STJ, no Tema Repetitivo 28, decidiu que a abusividade dos encargos do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Em contrapartida, o Tema 972, item 3, estabelece que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. Logo, a generalização é falsa.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 28

STJ Tema Repetitivo 28:

“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 972

STJ Tema Repetitivo 972, item 3:

“A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do STJ, veda a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros (remuneratórios ou moratórios) e multa contratual. A comissão de permanência já incorpora os encargos decorrentes da mora, sendo incabível sua acumulação com outras parcelas de mesma natureza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A cláusula que autoriza o banco a reter salários, vencimentos ou proventos do mutuário para pagamento da dívida não é nula de pleno direito. O STJ admite a consignação em folha de pagamento, desde que contratada de forma expressa e não abusiva. A nulidade só se reconhece em caso de desproporcionalidade ou violação de limites legais, mas não é a regra geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A propositura de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora do mutuário. A mora só é afastada se houver depósito judicial ou extrajudicial do valor incontroverso (Súmula 407 do STJ, não transcrita). Além disso, o juiz pode conhecer de ofício das cláusulas abusivas, conforme o art. 51, §1º, do CDC (aplicável aos contratos bancários).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Comprovada a abusividade, a repetição do indébito deve observar a correção monetária e juros legais, e não necessariamente os mesmos índices utilizados pelo banco para cálculo da dívida. O STJ orienta que a devolução se faça de forma simples, sem aplicar a mesma taxa que o credor praticou, sob pena de enriquecimento sem causa.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A generaliza ao tratar encargos essenciais e acessórios de forma idêntica. Na prova, lembre-se: encargos da normalidade (Tema 28) descaracterizam a mora; encargos acessórios (Tema 972) não. Memorize essa distinção para não cair.

PEGA ESSA DICA!

Grave os Temas 28 e 972 do STJ. Eles são frequentemente cobrados em questões sobre mútuo bancário e mora.

Gabarito: letra B.

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