Célia, cooperada de cooperativa de trabalhadores em reciclagem, procura a Defensoria Pública, relatando que teria sido impedida de ingressar nas dependências da cooperativa e de exercer suas funções. A proibição foi transmitida à Célia por ordem escrita, emitida pelo Presidente da Cooperativa, comunicando o encerramento do vínculo de Célia com a cooperativa por ela ter supostamente infringido estatuto da sociedade, justificando que a cooperada, a despeito de não integrar os órgãos de administração ou fiscalização da sociedade, vinha insistindo em ter acesso à prestação de contas, semeando dúvidas sobre a movimentação contábil da sociedade cooperativa, prejudicando, assim, a imagem dos dirigentes junto aos demais cooperados. Nos termos da legislação de regência, considerando os recursos administrativos possíveis e seus efeitos, trata-se da hipótese de
Aeliminação, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Bdesligamento, não cabendo recurso no âmbito administrativo.
Cdestituição, cabendo recurso sem efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Ddemissão, cabendo recurso sem efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Eexclusão, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
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GabaritoA — eliminação, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
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Cooperativas – Hipóteses de desligamento de cooperado
Gabarito: Letra A. A situação narrada configura hipótese de eliminação de cooperada, com direito a recurso dotado de efeito suspensivo a ser decidido na primeira Assembleia Geral. Isso porque a comunicação escrita do presidente fundamentada em suposta infração ao estatuto enquadra-se na previsão legal de eliminação, e o recurso correspondente tem efeito suspensivo (art. 49 e 50 da Lei 5.764/71).
A Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) distingue três formas de desligamento de um cooperado: demissão (voluntária), eliminação (punitiva, por infração legal ou estatutária) e exclusão (por não cumprimento de obrigações, como inadimplemento de quotas). No caso em tela, o presidente da cooperativa alegou que Célia infringiu o estatuto ao divulgar dúvidas sobre a prestação de contas, o que configura infração – logo, a medida é de eliminação, não de exclusão.
A lei assegura ao cooperado eliminado o direito de recorrer da decisão à primeira Assembleia Geral, e esse recurso tem efeito suspensivo, ou seja, o cooperado permanece com seus direitos até que a assembleia delibere. Já na exclusão (por inadimplemento), o recurso também é cabível, mas sem efeito suspensivo.
Critério
Demissão
Eliminação
Exclusão
Natureza
Voluntária (pedido do cooperado)
Punitiva (infração legal/estatutária)
Por inadimplemento (ex.: quotas)
Recurso à Assembleia Geral
—
[+] Com efeito suspensivo
Sem efeito suspensivo
Fundamento
Art. 32, Lei 5.764/71
Art. 49, Lei 5.764/71
Art. 51, Lei 5.764/71
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A eliminação é a hipótese correta quando o cooperado comete infração ao estatuto ou à lei. O art. 49 da Lei 5.764/71 prevê que a eliminação deve ser comunicada por escrito pelo presidente e que cabe recurso à primeira Assembleia Geral com efeito suspensivo. Perfeitamente adequado ao enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O desligamento não é uma categoria autônoma na lei cooperativista; os termos técnicos são demissão, eliminação e exclusão. Além disso, sempre cabe recurso administrativo, não sendo correto afirmar que não há recurso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Destituição é a retirada de administradores (presidente, conselheiros), não de cooperados comuns. Célia não integrava órgão de administração, portanto não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Demissão é ato voluntário do cooperado que deseja se retirar, não uma punição imposta pela cooperativa. A situação descreve imposição unilateral, logo não é demissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclusão é a hipótese para descumprimento de obrigações como falta de pagamento de quotas-partes ou contribuições, não para infrações estatutárias. Além disso, o recurso na exclusão é sem efeito suspensivo, diferentemente do que consta nesta alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre eliminação e exclusão. Lembre-se: eliminação = infração (recurso com efeito suspensivo); exclusão = inadimplência (recurso sem efeito suspensivo). No enunciado, a justificativa foi “infringido estatuto”, logo eliminação.