Usucapião – Espécies e Regras
Gabarito: letra D. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 260) afirma que a usucapião extraordinária de imóvel urbano independe de metragem mínima, o que torna a alternativa D correta. As demais alternativas contêm erros: A confunde a necessidade de consentimento com impedimento; B cria uma hipótese de exclusão de prazo não prevista; C atribui limitação de uso único inexistente; E admite usucapião de usufruto, que não é admitido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a existência de ônus reais ou gravames registrados impede a usucapião extrajudicial. Nos termos do art. 1.071, §6º, do CPC (que introduziu o art. 216-A da LRP), o que se exige é a concordância expressa dos titulares desses direitos; se houver impugnação, o pedido é remetido ao juízo (§10). Portanto, a existência não é impeditiva, mas exige anuência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o tempo de posse durante a calamidade da Covid-19 não pode ser considerado para usucapião. Não há qualquer disposição legal ou jurisprudencial nesse sentido; a posse continua correndo normalmente, e não há suspensão do prazo de usucapião em razão de calamidade pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a usucapião especial urbana, familiar e tabular só podem ser utilizadas uma única vez. O Código Civil não impõe essa limitação. A usucapião especial urbana (art. 1.240) exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, mas não veda que, se desfizer do imóvel adquirido, venha a usucapir outro no futuro. As demais espécies também não possuem essa restrição.
Alternativa D — ✅ Correta (GABARITO)
Correta. O STJ consolidou o entendimento de que a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) – que não exige justo título nem boa-fé – não está sujeita a metragem mínima, diferentemente da usucapião especial urbana. A Súmula 260 do STJ é expressa: "A usucapião extraordinária de imóvel urbano independe de metragem mínima."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite a accessio possessionis (soma de posses) para usucapião de usufruto e servidões aparentes. Embora a accessio seja permitida para todos os tipos de usucapião (art. 1.243 do CC), a aquisição de usufruto por usucapião não é admitida no direito brasileiro; apenas as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião (art. 1.379). Logo, a alternativa erra ao incluir o usufruto.
Gabarito: letra D.