Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2023
- Código
- fc069017
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público do Estado de São Paulo
- A10/12/2019.
- B10/12/2021.
- C10/12/2020.
- D10/12/2012.
- E10/12/2017.
GabaritoB — 10/12/2021.
Gabarito: letra B. A alteração do regime de bens (separação total) deferida judicialmente tem eficácia ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que a autoriza (10/12/2021), conforme entendimento consolidado do STJ. Não há retroatividade.
A questão trata da eficácia da decisão que modifica o regime de bens, após o trânsito em julgado. O art. 1.639, §2º do Código Civil admite a alteração, mas não fixa o momento de seus efeitos. A jurisprudência do STJ (REsp 1.308.765/SP, Tema 653) firmou que a alteração do regime de bens não retroage, valendo apenas para o futuro (efeitos ex nunc). Isso porque o regime de bens é matéria de ordem pública e a retroatividade poderia prejudicar terceiros ou gerar insegurança jurídica.
No caso, a decisão que deferiu a modificação transitou em julgado em 10/12/2021 – logo, essa é a data de início da eficácia do novo regime (separação total).
10/12/2019 é a data do trânsito em julgado da curatela, não da alteração do regime. Não há relação com a eficácia da modificação do regime de bens.
10/12/2021 é exatamente a data do trânsito em julgado da ação de modificação do regime, momento em que a alteração passa a valer, por força da jurisprudência do STJ (efeito ex nunc).
10/12/2020 é a data do ajuizamento da ação de modificação. O regime ainda não havia sido alterado; o pedido estava em curso.
10/12/2012 é a data do casamento. A alteração ocorreu muito depois, e não retroage à data do casamento.
10/12/2017 é a data do acidente que levou à curatela. Também não é o termo inicial da alteração do regime de bens.
A banca costuma confundir o candidato com datas do processo (curatela, acidente, ajuizamento). Lembre-se: a modificação do regime de bens só vale após o trânsito em julgado da ação específica, salvo disposição em contrário da decisão (o que não ocorreu). No STJ, o entendimento é pacífico: eficácia ex nunc.
Gabarito: letra B
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