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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2023

Direito CivilDireito de Família
Código
fc069017
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Dandara e Gilberto casaram-se em 10/12/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, tiveram dois filhos. Em 10/12/2017, Gilberto sofre um acidente, permanecendo inconsciente, desde então. Dandara propõe ação de curatela em face de Gilberto, sendo nomeada curadora definitiva. A sentença da ação de curatela que reconheceu a incapacidade de Gilberto desde a data do acidente, transitou em julgado em 10/12/2019. No curso da ação de curatela, Dandara descobre que Gilberto tem uma filha advinda de outro relacionamento, nascida antes do casamento dela com Gilberto. A fim de preservar os interesses dos filhos comuns, considerando que, após o acidente, Gilberto não mais vinha contribuindo para a construção do patrimônio comum, Dandara propõe, em 10/12/2020, ação de modificação do regime de bens, para adoção do regime da separação total de bens. O pedido é deferido e a decisão que o defere, fundamentada em jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, transita em julgado em 10/12/2021. A data considerada na decisão para início da eficácia da alteração do regime de bens é:
  1. A10/12/2019.
  2. B10/12/2021.
  3. C10/12/2020.
  4. D10/12/2012.
  5. E10/12/2017.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 10/12/2021.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modificação do Regime de Bens – Eficácia

Gabarito: letra B. A alteração do regime de bens (separação total) deferida judicialmente tem eficácia ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que a autoriza (10/12/2021), conforme entendimento consolidado do STJ. Não há retroatividade.

A questão trata da eficácia da decisão que modifica o regime de bens, após o trânsito em julgado. O art. 1.639, §2º do Código Civil admite a alteração, mas não fixa o momento de seus efeitos. A jurisprudência do STJ (REsp 1.308.765/SP, Tema 653) firmou que a alteração do regime de bens não retroage, valendo apenas para o futuro (efeitos ex nunc). Isso porque o regime de bens é matéria de ordem pública e a retroatividade poderia prejudicar terceiros ou gerar insegurança jurídica.

No caso, a decisão que deferiu a modificação transitou em julgado em 10/12/2021 – logo, essa é a data de início da eficácia do novo regime (separação total).

Alternativa A — ❌ Incorreta

10/12/2019 é a data do trânsito em julgado da curatela, não da alteração do regime. Não há relação com a eficácia da modificação do regime de bens.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

10/12/2021 é exatamente a data do trânsito em julgado da ação de modificação do regime, momento em que a alteração passa a valer, por força da jurisprudência do STJ (efeito ex nunc).

Alternativa C — ❌ Incorreta

10/12/2020 é a data do ajuizamento da ação de modificação. O regime ainda não havia sido alterado; o pedido estava em curso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

10/12/2012 é a data do casamento. A alteração ocorreu muito depois, e não retroage à data do casamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

10/12/2017 é a data do acidente que levou à curatela. Também não é o termo inicial da alteração do regime de bens.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma confundir o candidato com datas do processo (curatela, acidente, ajuizamento). Lembre-se: a modificação do regime de bens só vale após o trânsito em julgado da ação específica, salvo disposição em contrário da decisão (o que não ocorreu). No STJ, o entendimento é pacífico: eficácia ex nunc.

Gabarito: letra B

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