Leandro foi condenado pela prática do delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Foi interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com fundamento no fato de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal), apresentando nas razões recursais o fundamento para o apelo e o delimitando em seu pedido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apode cassar a sentença, sendo composto novo conselho de sentença que poderá contar com jurado que funcionou no julgamento anterior.
Bpode cassar a sentença se a conclusão dos jurados estiver divorciada, em alguma medida, do conjunto probatório constante do processo.
Cdeve inadmitir o apelo defensivo se na petição de interposição deixar de constar a alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dpode cassar a sentença, sendo admissível que absolva imediatamente o réu por decisão devidamente fundamentada.
Edeve analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que discorde do peso que lhes deu o júri.
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GabaritoE — deve analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que discorde do peso que lhes deu o júri.
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Apelação no Tribunal do Júri – art. 593, III, "d" do CPP
Gabarito: letra E. De acordo com entendimento consolidado do STJ, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), o tribunal de justiça deve limitar-se a verificar se há, nos autos, prova de cada um dos elementos essenciais do crime, sem reexaminar o peso ou a valoração atribuída pelo Conselho de Sentença. Não pode o tribunal absolver ou condenar diretamente, devendo, se constatada a manifesta contrariedade, cassar a sentença e determinar a realização de novo júri. As demais alternativas incorrem em erros específicos, conforme detalhado a seguir.
1Interposição
2Análise pelo Tribunal
3Manifesta contrariedade?
4Sim: cassa sentença
5Novo júri (novos jurados)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o novo conselho de sentença poderá contar com jurado que funcionou no julgamento anterior. Isso viola o princípio do juiz natural e a imparcialidade: após a cassação da sentença, deve ser convocado um novo conselho de sentença, sem qualquer participação dos jurados que já julgaram o caso (art. 629, CPP – ainda que não transcrito, a lógica é clara). A lei veda a repetição de jurados para evitar contaminação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece que o tribunal pode cassar a sentença se a conclusão dos jurados estiver divorciada, "em alguma medida", do conjunto probatório. O termo "alguma medida" é incorreto, pois o recurso exige que a decisão seja manifestamente contrária à prova, ou seja, divorciada de forma grave, evidente, e não apenas em algum grau. A jurisprudência do STJ exige que a divergência seja patente, não admitindo reexame de mera valoração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o apelo defensivo deve ser inadmitido se na petição de interposição não constar a alínea "d" do art. 593, III, do CPP. Todavia, o recurso é conhecido pela fundamentação apresentada, não pela indicação formal do dispositivo. Se a defesa expõe claramente que a decisão é contrária à prova, o tribunal deve conhecer do recurso, independentemente da menção expressa à alínea. Exigir tal formalismo seria desproporcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Admite que, ao dar provimento à apelação, o tribunal absolva imediatamente o réu por decisão fundamentada. Isso é vedado pelo art. 593, §3º, do CPP, que determina: provido o recurso, o tribunal cassará a sentença e submeterá o réu a novo julgamento. Não pode substituir o veredito dos jurados, sob pena de violar a soberania do júri. A única exceção – não aplicável aqui – seria a absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP (impronúncia, etc.), que não se confunde com a apelação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reflete a posição do STJ (e do STF) sobre o alcance da apelação com base no art. 593, III, "d". O tribunal de apelação deve analisar se existem provas (ainda que mínimas) de cada elemento essencial do crime, sem reavaliar o peso que o júri lhes atribuiu. Se houver qualquer respaldo probatório, a decisão dos jurados é soberana; se não houver prova alguma de um elemento, aí sim a sentença é manifestamente contrária à prova e deve ser cassada. Essa é a chamada "teoria do suporte fático mínimo".
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao propor que o tribunal pode reexaminar o mérito da prova (alternativa B) ou absolver diretamente (alternativa D), quando, na verdade, o controle é estrito: verificar se existe, ao menos, prova de cada elemento essencial, sem reavaliar o peso. Lembre-se: o tribunal não substitui o júri, apenas verifica se a decisão é teratológica.
PEGA ESSA DICA!
No recurso do art. 593, III, "d", o TJ apenas controla a legalidade da decisão do júri. Se houver qualquer prova, mesmo frágil, a soberania do júri prevalece. Na prova, desconfie de alternativas que permitam ao tribunal reanalisar o mérito ou substituir a decisão dos jurados. Grave: "manifestamente contrária" = sem nenhum suporte probatório.