De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal
Aexige confissão formal e circunstanciada do fato criminoso pelo acusado, sendo que a pretensão do afastamento desse requisito é compatível com a via do habeas corpus.
Bdeve ser executado perante o juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do acusado.
Cse aplica a fatos ocorridos antes da vigência da Lei federal nº 13.964/2019, desde que seja proposto pelo Ministério Público antes de eventual sentença condenatória.
Dpode ser oferecido ou recusado pelo Ministério Público, porém, em caso de recusa, o Parquet tem o dever de intimar o acusado para que possa recorrer da decisão.
Eé cabível ao réu tecnicamente primário, sendo que sua recusa pelo Ministério Público em razão da existência de registros policiais e infracionais configura fundamentação inidônea.
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GabaritoB — deve ser executado perante o juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do acusado.
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Gabarito: letra B. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a execução do acordo de não persecução penal deve ser realizada perante o juízo que o homologou, podendo este deprecar a fiscalização do cumprimento e atos processuais ao juízo do domicílio do acusado. As demais alternativas divergem do entendimento pacífico do Tribunal.
A banca testa o conhecimento sobre o regime jurídico do ANPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, e sua interpretação pelo STJ. A correta alternativa B reflete a posição do STJ sobre a competência para execução. As demais incorrem em erros que contrariam a lei ou a jurisprudência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ANPP exige confissão formal e circunstanciada (art. 28-A, caput, CPP). Contudo, o STJ entende que esse requisito não viola o direito à não autoincriminação, pois o investigado pode recusar a proposta. A pretensão de afastar essa exigência via habeas corpus não é acolhida, pois o HC não é via adequada para compelir o Ministério Público a oferecer o acordo sem confissão. Logo, a afirmação de que tal pretensão é compatível com habeas corpus está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apesar de o art. 28-A, §6º, CPP determinar que a execução se dê perante o juízo de execução penal, o STJ consolidou o entendimento de que o juízo que homologa o acordo é o competente para fiscalizar seu cumprimento, podendo, inclusive, expedir carta precatória ao juízo do domicílio do investigado para supervisionar as condições e praticar atos processuais. Esse posicionamento visa dar efetividade ao instituto. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o ANPP não se aplica a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (24/01/2020), ainda que o acordo seja proposto antes de eventual sentença condenatória. Aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e o ANPP é considerado norma de natureza processual, mas que impacta o status do investigado, devendo respeitar o direito adquirido. A alternativa erra ao afirmar a aplicação retroativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Ministério Público pode oferecer ou recusar o ANPP, mas, em caso de recusa, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior (art. 28-A, §14, CPP). Não há dever do Parquet de intimar o acusado para 'recorrer' – o termo correto é 'requerer a remessa'. Ademais, a recusa deve ser motivada, mas a comunicação ao investigado não se confunde com a intimação para interposição de recurso. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa troca o sujeito: o ANPP é ofertado ao investigado, não ao réu (aquele contra quem já foi oferecida denúncia). O termo 'réu tecnicamente primário' é inadequado, pois o acordo ocorre antes do recebimento da denúncia. Embora a segunda parte ('recusa com base em registros policiais e infracionais é inidônea') esteja correta segundo o STJ, a primeira parte contém erro terminológico grave, que torna a assertiva incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre investigado e réu na alternativa E, e no item B exige conhecimento da jurisprudência superveniente que mitiga a literalidade do §6º do art. 28-A. Fique atento: o STJ firmou posição própria sobre a competência para execução, e a banca a utiliza como gabarito.