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Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2023

Direito ConstitucionalFunções Essenciais à Justiça
Código
fc069040
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Sobre o orçamento da Defensoria Pública,
  1. Aà Defensoria Pública Estadual compete elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada a obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devendo ser encaminhada em conformidade com a diretriz prevista na Constituição Federal.
  2. Bo controle da execução orçamentária compreende o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de convênios de prestação de assistência jurídica suplementar.
  3. Co controle da execução orçamentária compreende a fidelidade funcional dos agentes da administração, ainda que não responsáveis por bens e valores públicos, visto que o Tribunal de Contas realiza tal controle, motivo por que os atos são dotados de efeito prodrômico.
  4. Do chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
  5. Ea fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviada pela Defensoria Pública, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pode ser feita sem a participação da instituição.
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GabaritoA — à Defensoria Pública Estadual compete elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada a obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devendo ser encaminhada em conformidade com a diretriz prevista na Constituição Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento da Defensoria Pública: Autonomia e Iniciativa

Gabarito: letra A. À Defensoria Pública Estadual compete elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a subordinação ao art. 99, §2º da CF, conforme expressamente previsto na Constituição do Estado de São Paulo (art. 103, §2º) e no art. 134, §2º da Constituição Federal. As demais alternativas deturpam essa autonomia.

A banca testa o conhecimento sobre a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, garantida pela EC 45/2004. O art. 134, §2º da CF assegura a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados na LDO, e o Executivo não pode reduzi-la unilateralmente — entendimento consolidado pelo STF (ADPF 307 MC-REF).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Defensoria Pública Estadual tem autonomia para elaborar sua proposta orçamentária. O texto da Constituição do Estado de São Paulo é categórico:

Art. 103, §2CE-SP-1989

À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, §2º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo reflete o art. 134, §2º da CF/88, que confere idêntica prerrogativa. A alternativa A reproduz fielmente esse conteúdo, mencionando a LDO e a conformidade com a diretriz constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o controle da execução orçamentária compreende, além do programa de trabalho monetário, "a realização de convênios de prestação de assistência jurídica suplementar". O controle orçamentário, em sentido estrito, abrange a comparação entre receitas e despesas previstas e realizadas, não se confundindo com a celebração de convênios, que é matéria de gestão administrativa. A definição legal (Lei 4.320/1964, arts. 75 e seguintes) trata do controle da execução orçamentária e financeira, sem incluir essa especificidade. Ademais, a assistência jurídica suplementar mediante convênio não integra o conceito de controle orçamentário, mas sim de política pública. A alternativa é incorreta por ampliar indevidamente o escopo do controle.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa mescla conceitos: "fidelidade funcional dos agentes da administração, ainda que não responsáveis por bens e valores públicos" e "efeito prodrômico". O controle da execução orçamentária tem por objeto a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que envolvem recursos públicos, nos termos do art. 70 da CF. A chamada "fidelidade funcional" é mais ampla e não exclusiva do controle orçamentário. Quanto ao "efeito prodrômico" — expressão atípica no direito financeiro —, não há previsão legal. O Tribunal de Contas exerce controle externo, mas seus atos não são dotados de tal efeito. A redação confusa e a terminologia inadequada tornam a assertiva errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o chefe do Poder Executivo estadual pode, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando compatível com a LDO. Isso contraria frontalmente a autonomia constitucional. Conforme decidido pelo STF na ADPF 307 MC-REF, "não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da defensoria pública quando essa é compatível com a LDO". O Executivo deve incorporá-la ao projeto de lei orçamentária anual nos termos apresentados, podendo apenas sugerir alterações ao Poder Legislativo. A alternativa, portanto, inverte o regime jurídico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a LDO pode fixar limite para a proposta orçamentária da Defensoria Pública sem a participação da instituição. A autonomia constitucional inclui a iniciativa da proposta, que é exercida pela própria Defensoria dentro dos limites previamente estabelecidos na LDO. A LDO fixa os limites globais (como os percentuais de aumento), mas a elaboração da proposta detalhada é ato privativo da Defensoria. A participação é intrínseca: é a Defensoria quem propõe seu orçamento, dentro da moldura da LDO. A alternativa erra ao sugerir que a LDO pode definir o limite sem qualquer intervenção do órgão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o Poder Executivo tem ingerência sobre o orçamento da Defensoria (alternativa D) ou que a LDO pode ignorar a autonomia da instituição (alternativa E). Lembre-se: a Defensoria tem iniciativa própria, e o Executivo não pode reduzi-la unilateralmente — a jurisprudência do STF é pacífica.

Gabarito: letra A.

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