Acerca do inquérito policial e da ação penal, o Código de Processo Penal estabelece:
AQualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
BNo caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao órgão do Ministério Público.
CO órgão do Ministério Público nunca poderá dispensar o inquérito policial, ainda que tenham sido, com a representação, oferecidos elementos que eventualmente o habilitasse a promover a ação penal.
DA autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito quando verificada a ocorrência da prescrição.
ENos crimes de ação penal pública incondicionada, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal para o início da ação penal.
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GabaritoA — Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Inquérito policial e ação penal no CPP
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 27 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes de ação pública, fornecendo informações por escrito. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos do CPP.
Art. 27CPP
Art. 27 — "Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Dispositivo
Art. 27 CPP
Art. 31 CPP
Art. 39, §5º CPP
Art. 17 CPP
Quem pode provocar/arquivar
Qualquer pessoa do povo
Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
MP (dispensa o IP)
Juiz (arquiva o IP)
Regra
Pode provocar o MP por escrito
Sucessão na queixa em caso de morte/ausência
Pode dispensar o IP se houver elementos
Autoridade policial nunca arquiva IP
Verdadeiro/Falso
✅ Verdadeiro
❌ Falso (MP não sucede)
❌ Falso (nunca pode)
❌ Falso (pode arquivar por prescrição)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 27 do CPP, qualquer pessoa pode provocar o MP, desde que por escrito, indicando os elementos mencionados. A redação é exata, tornando a assertiva correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em caso de morte ou ausência do ofendido, o direito de oferecer queixa passa ao MP. No entanto, de acordo com o art. 31 do CPP, o direito passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O MP não é o sucessor.
Art. 31CPP
Art. 31 — "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o MP nunca pode dispensar o inquérito policial. Ocorre que o art. 39, § 5º do CPP admite expressamente a dispensa, desde que com a representação sejam oferecidos elementos suficientes para a propositura da ação penal.
Art. 39, §5CPP
Art. 39, § 5º — "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos quando verificada a prescrição. O art. 17 do CPP é categórico: a autoridade policial não pode arquivar inquérito em nenhuma hipótese, cabendo tal decisão exclusivamente ao juiz. A ressalva da prescrição não altera a regra.
Art. 17CPP
Art. 17 — "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A assertiva confunde o regime da ação penal pública incondicionada com o da ação privada. Nos crimes de ação pública, a iniciativa é do Ministério Público (art. 24 do CPP). Os autos do inquérito somente aguardam a iniciativa do ofendido nos crimes em que não couber ação pública (ação privada), conforme art. 19 do CPP.
Art. 19CPP
Art. 19 — "Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de sujeitos: na B, substitui os familiares pelo MP; na C, inverte a permissão legal ("nunca" por "dispensará"); na E, atribui ao ofendido a iniciativa que é do MP na ação pública. Fique atento à literalidade de cada artigo.
Gabarito: letra A. Apenas a alternativa A está em conformidade com o CPP.