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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2023

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fc069161
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Sem Especialidade
Fernando, jovem de 19 anos, aproveitando-se do fato de que seu pai, Ronaldo, com 48 anos, tirava um cochilo durante a tarde, subtraiu de sua carteira, sem que ele percebesse, a quantia de R$ 200,00 em dinheiro, para gastar no sábado à noite com seus amigos do colégio. Diante da situação hipotética apresentada,
  1. Ao crime praticado por Fernando somente se procede mediante representação de Ronaldo.
  2. Bmuito embora o fato seja típico, Fernando, na hipótese, é isento de pena.
  3. CFernando praticou o crime de furto de coisa comum, haja vista a relação familiar entre ele e Ronaldo.
  4. DFernando praticou o crime de furto com abuso de confiança.
  5. EFernando praticou o crime de apropriação indébita.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — muito embora o fato seja típico, Fernando, na hipótese, é isento de pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto: escusa absolutória por parentesco

Gabarito: letra B. O fato narrado configura furto (art. 155, CP), pois Fernando subtraiu coisa alheia móvel (dinheiro) sem violência ou ameaça. No entanto, por ser filho da vítima (ascendente-descendente), incide a escusa absolutória do art. 181, II, do Código Penal, que isenta de pena o agente nos crimes patrimoniais praticados sem violência contra ascendente ou descendente. Assim, embora típico, o fato é isento de pena.

Art. 155CP

Art. 155 — "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa."

Art. 182 — "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I — do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II — de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III — de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."

O art. 182 não se aplica ao caso, pois o descendente (filho) não está arrolado; a regra para ascendente/descendente é a isenção de pena (art. 181, II, CP).


Instituto / Conceito

Fundamento Legal

Condição para Aplicação

Efeito Penal

Aplicável ao Caso?

Escusa absolutória (art. 181, II, CP)

Art. 181, II, CP

Crime patrimonial sem violência contra ascendente ou descendente

Isenção de pena (fato típico, mas não punível)

Sim (Fernando é filho de Ronaldo)

Ação penal condicionada à representação (art. 182, CP)

Art. 182, CP

Crime patrimonial sem violência contra cônjuge desquitado, irmão, tio ou sobrinho (com coabitação)

Necessidade de representação do ofendido para iniciar ação penal

Não (filho não está no rol do art. 182)

Furto de coisa comum (art. 156, CP)

Art. 156, CP

Subtração de coisa em condomínio (co-propriedade)

Pena reduzida ou isenção (depende do caso)

Não (dinheiro era exclusivo do pai)

Furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP)

Art. 155, §4º, II, CP

Subtração com abuso de relação de confiança (ex.: empregado, tutor)

Pena aumentada (reclusão de 2 a 8 anos)

Não (mera relação familiar não configura abuso de confiança para qualificar)

Escusa absolutória (art. 181, II)
  • 1Requisitos
    • Crime patrimonial sem violência
    • Contra ascendente ou descendente
  • 2Efeito
    • Isenção de pena
  • 3Representação (art. 182)
    • Exige representação
      • Cônjuge desquitado
      • Irmão (com coabitação)
      • Tio ou sobrinho (com coabitação)
    • Não exige representação
      • Ascendente/descendente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime depende de representação. O art. 182 exige representação apenas para os casos de cônjuge desquitado, irmão, tio ou sobrinho com coabitação. Para ascendente/descendente, a regra é diversa: o agente é isento de pena (art. 181, II), não havendo necessidade de representação. Logo, errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O fato é típico (furto). Contudo, Fernando é descendente da vítima (pai), e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, nem se enquadra em furto qualificado (abuso de confiança, etc.). Portanto, incide a escusa absolutória do art. 181, II, do CP, isentando-o de pena. Correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Furto de coisa comum (art. 156 CP) ocorre quando o agente subtrai coisa que pertence a mais de uma pessoa em condomínio. O dinheiro de Ronaldo é exclusivamente dele, não havendo comunhão. Errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II) requer que o agente se aproveite de uma relação de confiança para subtrair. O simples fato de ser filho não configura abuso de confiança; ele apenas aproveitou o sono da vítima, sem relação especial de confiança. Errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apropriação indébita (art. 168 CP) pressupõe que o agente já tenha a posse ou detenção da coisa e a aproprie indevidamente. No caso, Fernando não detinha o dinheiro; ele o subtraiu da carteira. Errada.


Gabarito: letra B.

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