Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — FCC 2023
- Código
- fc069162
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PB
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ministerial - Sem Especialidade
- Arixa.
- Bconstrangimento ilegal.
- Ccalúnia.
- Dinjúria.
- Edifamação.
GabaritoE — difamação.
Gabarito: letra E. Marcelo praticou o crime de difamação, pois imputou a Mônica um fato ofensivo à sua reputação (supostas relações extraconjugais), sem que esse fato constitua crime. A difamação está prevista no art. 139 do Código Penal: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A conduta ocorreu na presença de colegas de trabalho, o que configura o crime. As demais alternativas não se amoldam à situação.
Rixa (art. 137 do CP) exige briga ou confusão entre duas ou mais pessoas, o que não ocorreu. Marcelo apenas espalhou uma informação.
Constrangimento ilegal (art. 146 do CP) exige violência ou grave ameaça para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Não há qualquer constrangimento físico ou moral.
Calúnia (art. 138 do CP) exige a imputação falsa de fato definido como crime. Relações extraconjugais não constituem crime (adultério foi abolido do CP). Portanto, não há calúnia.
Injúria (art. 140 do CP) é a ofensa à dignidade ou ao decoro, sem imputação de fato específico. Aqui, Marcelo imputou um fato concreto (a suposta traição), o que caracteriza difamação, não injúria.
Difamação (art. 139 do CP): imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Marcelo, na ausência de Mônica, espalhou entre os colegas que ela mantinha relações extraconjugais, fato que atinge sua honra objetiva (reputação). Preenche perfeitamente o tipo penal.
A banca explora a confusão entre calúnia e difamação. Lembre-se: calúnia exige imputação de crime; difamação basta fato ofensivo à reputação. Adultério não é crime, logo é difamação. Fique atento!
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