Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — FCC 2023
Direito Penal›Antijuridicidade
Código
fc069163
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Sem Especialidade
A parte geral do Código Penal estabelece:
AO agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
BEntende-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CO ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre serão puníveis, ainda que o crime sequer tenha sido tentado.
DNos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até a conclusão do inquérito penal, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade.
ENão há crime quando o agente pratica o fato em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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GabaritoA — O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
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Questão sobre Parte Geral do Código Penal (Antijuridicidade)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 15 do Código Penal, que trata da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: o agente responde apenas pelos atos já praticados se voluntariamente desiste de prosseguir ou impede o resultado. As demais alternativas contêm erros: a B confunde legítima defesa com estado de necessidade; a C inverte a regra do art. 31 sobre punibilidade dos atos preparatórios; a D altera o marco temporal e a fração de redução do arrependimento posterior; a E nega a punibilidade da embriaguez voluntária ou culposa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, conforme o art. 15 do Código Penal:
Art. 15CP
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos. A descrição fornecida refere-se ao estado de necessidade (art. 24 do CP), e não à legítima defesa. A legítima defesa é definida no art. 25:
Art. 25CP
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Já o estado de necessidade está no art. 24:
Art. 24CP
"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
A banca trocou os institutos — pegadinha clássica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio "sempre" serão puníveis, mesmo sem tentativa. O art. 31 do CP estabelece exatamente o oposto:
Art. 31CP
"O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."
Portanto, a regra é a não punibilidade, salvo exceções legais. A alternativa erra ao generalizar como "sempre" puníveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros em relação ao arrependimento posterior (art. 16 do CP):
Art. 16CP
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
O marco temporal correto é "até o recebimento da denúncia ou da queixa", e não "até a conclusão do inquérito penal".
A fração de redução é "de um a dois terços", e não "de um terço até a metade".
Ambos os desvios tornam a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de embriaguez voluntária ou culposa. Todavia, o Código Penal não exclui a culpabilidade nessa hipótese; a embriaguez voluntária ou culposa, em regra, não exclui o crime, podendo, no máximo, atenuar a pena ou, em casos de embriaguez preordenada, agravá-la. A inimputabilidade decorrente de embriaguez completa e acidental (art. 28, §1º) é exceção, mas a alternativa generaliza de forma incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A principal pegadinha da questão é a troca de institutos na alternativa B (estado de necessidade x legítima defesa). Memorize os elementos de cada excludente: na legítima defesa, o agente repele injusta agressão; no estado de necessidade, o agente salva de perigo atual. Grave essas palavras-chave e revise os artigos 15, 16, 24, 25 e 31 do CP — eles são recorrentes em provas.