Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FCC 2023

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
fc069165
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Sem Especialidade
Aquele que constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pratica, em tese, segundo o Código Penal, o crime de
  1. Aassédio sexual.
  2. Bestupro.
  3. Cviolação sexual mediante fraude.
  4. Destupro de vulnerável.
  5. Eimportunação sexual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — assédio sexual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assédio sexual (art. 216-A do CP)

Gabarito: letra A. A conduta descrita – constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao emprego, cargo ou função – é a definição literal do crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal. As demais alternativas exigem elementos diversos (violência, fraude, vulnerabilidade, ausência de hierarquia), sendo, portanto, incorretas.

Art. 216-ACP

Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

A banca cobra a tipificação literal – o enunciado reproduz exatamente a redação do art. 216-A. A chave é identificar o elemento especial: o agente se vale de sua condição de superior hierárquico ou ascendência funcional. Sem esse requisito, não há assédio sexual.

Crime

Artigo

Meio exigido

Finalidade

Hierarquia?

Assédio sexual

216-A

Constrangimento + prevalecimento de hierarquia

Vantagem ou favorecimento sexual

Sim (essencial)

Estupro

213

Violência ou grave ameaça

Conjunção carnal ou ato libidinoso

Não

Violação sexual mediante fraude

215

Fraude ou meio que impeça a livre manifestação de vontade

Conjunção carnal ou ato libidinoso

Não

Estupro de vulnerável

217-A

Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento

Não

Importunação sexual

215-A

Ato libidinoso sem anuência

Satisfação da própria lascívia

Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição do enunciado casa perfeitamente com o art. 216-A do CP. O elemento "prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência" é exclusivo do assédio sexual. É um crime próprio, que só pode ser cometido por quem tem essa posição. A pena é de detenção de 1 a 2 anos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça como meio de constrangimento. O enunciado não menciona violência ou ameaça; o constrangimento se dá pelo abuso de autoridade hierárquica, que é uma forma de coação moral, mas não se enquadra na violência/grave ameaça do estupro. Portanto, a conduta não é estupro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Violação sexual mediante fraude (art. 215) exige fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No assédio sexual, não há fraude; o agente se aproveita da hierarquia para coagir moralmente, sem enganar a vítima. O constrangimento é explícito e abusivo, não fraudulento. Logo, não se aplica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estupro de vulnerável (art. 217-A) tem como elementar a vítima menor de 14 anos ou que, por enfermidade/deficiência mental, não tenha discernimento para o ato, ou não possa oferecer resistência. O enunciado não traz qualquer dado sobre idade ou condição mental da vítima; o crime é cometido contra alguém que está em relação de subordinação, mas não necessariamente vulnerável nos termos do art. 217-A.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Importunação sexual (art. 215-A) é praticar ato libidinoso contra alguém sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Não exige hierarquia nem intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual – basta o ato libidinoso não consentido. O enunciado, ao contrário, especifica o intuito de obter vantagem sexual e o prevalecimento de hierarquia, elementos típicos do assédio e ausentes na importunação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode induzir o candidato a confundir o "constrangimento" do assédio com a "violência ou grave ameaça" do estupro. Lembre-se: no assédio, o constrangimento decorre do abuso de autoridade, sem necessidade de violência física ou ameaça explícita. Outra confusão possível é com a importunação sexual, que não exige hierarquia. Fixe: sempre que houver superior hierárquico visando vantagem sexual, o crime é assédio.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc069165