Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fc069167
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Sem Especialidade
O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar
Aentendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que não tenha sido originado em assunção de competência.
Benunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em causas que demandem instrução probatória.
Cdecisão colegiada do órgão especial de Tribunal de Justiça sobre direito local.
Denunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, desde que após a citação do réu.
Eacórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
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GabaritoE — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
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Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332 CPC)
Gabarito: letra E. O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, conforme o inciso II do art. 332 do CPC/2015. As demais alternativas inserem condições ou termos que não constam no dispositivo legal.
O art. 332 do CPC/2015 estabelece os casos de improcedência liminar, sempre nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu:
Art. 332CPC
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode julgar improcedente pedido que contrariar entendimento firmado em IRDR, desde que não tenha sido originado em assunção de competência. O inciso III do art. 332 inclui expressamente o entendimento firmado em assunção de competência como um dos fundamentos válidos. Logo, a restrição imposta na alternativa é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a improcedência liminar é cabível com base em enunciado de súmula do STF ou STJ inclusive em causas que demandem instrução probatória. O caput do art. 332 exige que a causa dispense a fase instrutória. A alternativa inverte a condição, tornando-a errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona decisão colegiada do órgão especial de TJ sobre direito local como fundamento. O inciso IV do art. 332 exige enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, não qualquer decisão colegiada. A alternativa amplia indevidamente o conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a improcedência liminar a após a citação do réu. O art. 332 é claro: o juiz age independentemente da citação do réu. A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso II do art. 332: acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos. Não há qualquer ressalva ou condição extra, estando plenamente de acordo com o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere nas alternativas palavras que excluem ou invertem as condições literais do artigo: "desde que não tenha sido originado em assunção de competência" (A), "inclusive em causas que demandem instrução probatória" (B), "decisão colegiada" (em vez de súmula — C), "após a citação do réu" (D). A única alternativa que copia fielmente o dispositivo é a E. Memorizar os quatro incisos e as expressões exatas é essencial para não cair nessas trocas.