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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2023

Direito CivilDireito de Família
Código
fc069172
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Sem Especialidade
Em relação à curatela,
  1. Ao cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
  2. Bnão se aplica aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e aos pródigos, que se sujeitam à tomada de decisão apoiada.
  3. Cas pessoas sujeitas à curatela devem ser recolhidas em estabelecimento próprio à sua condição, preservando-se o direito à convivência familiar e comunitária.
  4. Ddeve ser imposta às pessoas com deficiência, ainda que possam exprimir sua vontade.
  5. Ena nomeação de curador para pessoa com deficiência, não é possível estabelecer curatela compartilhada.
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GabaritoA — o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Curatela

Gabarito: letra A. O art. 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro quando interdito. As demais alternativas contrariam dispositivos do CC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1.775 determina que, na interdição, o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é curador legítimo. A redação é exata: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que ébrios habituais, viciados em tóxico e pródigos não se sujeitam à curatela e sim à tomada de decisão apoiada. No entanto, o art. 1.767, III e V do CC inclui expressamente essas pessoas no rol dos sujeitos à curatela. A tomada de decisão apoiada é instituto próprio para pessoas com deficiência (art. 1.783-A), não para esses casos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que as pessoas sob curatela "devem ser recolhidas em estabelecimento próprio". O art. 1.777 do CC determina exatamente o oposto: "sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio". A curatela busca preservar a convivência familiar e comunitária, não enclausurar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a curatela "deve ser imposta às pessoas com deficiência, ainda que possam exprimir sua vontade". O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabelece no art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil. A curatela é medida excepcional e proporcional, e a pessoa com deficiência que pode exprimir vontade não está sujeita à curatela, podendo optar pela tomada de decisão apoiada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que não é possível estabelecer curatela compartilhada para pessoa com deficiência. O art. 1.775-A do CC, incluído pela Lei 13.146/2015, prevê expressamente que "na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime de curatela pela tomada de decisão apoiada na alternativa B e inverte o comando do art. 1.777 na alternativa C – fique atento ao verbo "evitar".

Gabarito: letra A.

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