Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2023
- Código
- fc069182
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PB
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ministerial - Sem Especialidade
- AIII e V.
- BII e III.
- CI e IV.
- DI e II.
- EIV e V.
GabaritoB — II e III.
Gabarito: letra B. A competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, abrange apenas os itens II (orçamento) e III (assistência jurídica e Defensoria Pública). Os demais itens (I, IV e V) são de competência privativa da União, conforme o art. 22 da CF.
A questão exige a distinção entre os dois tipos de competência legislativa. O art. 24 lista taxativamente as matérias sobre as quais a União estabelece normas gerais e os Estados e o DF exercem competência suplementar. Já o art. 22 enumera as matérias privativas da União, que somente podem ser delegadas a Estados por lei complementar (parágrafo único).
II — orçamento;
XIII — assistência jurídica e Defensoria pública.
II — desapropriação;
XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXX — proteção e tratamento de dados pessoais (incluído pela EC nº 115/2022).
Item I — Desapropriação ❌ Errado. A desapropriação é matéria de direito civil e consta do art. 22, II, como competência privativa da União. Não integra o rol do art. 24.
Item II — Orçamento ✅ Correto. O orçamento está expressamente previsto no art. 24, II, como competência concorrente.
Item III — Assistência jurídica e Defensoria Pública ✅ Correto. A assistência jurídica e a Defensoria Pública estão no art. 24, XIII, como competência concorrente. (A Defensoria Pública da União e dos Territórios tem regras específicas no art. 48, IX e 61, §1º, II, d, mas a matéria geral é concorrente.)
Item IV — Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões ❌ Errado. Essa matéria é de competência privativa da União, conforme art. 22, XVI.
Item V — Proteção e tratamento de dados pessoais ❌ Errado. Com a EC nº 115/2022, a proteção de dados pessoais foi inserida no art. 22, XXX (privativa), e não no art. 24. Portanto, não é concorrente.
A banca explora a confusão entre os dois artigos. Itens como desapropriação e proteção de dados parecem temas de interesse geral, mas a CF os reservou à União. Decore o rol do art. 24: são matérias que admitem normas gerais federais e normas estaduais suplementares. Já o art. 22 é mais extenso e inclui direito civil, desapropriação, emprego, profissões, dados pessoais, entre outros.
Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, correspondendo à letra B.
Gabarito: letra B.
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