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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Paraíba — FCC 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado da Paraíba
Código
fc069188
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Sem Especialidade
Consoante dispõe a Lei Complementar nº 97/2010, a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita ao Poder
  1. AExecutivo pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
  2. BExecutivo pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
  3. CLegislativo pelo Conselho Superior do Ministério Público.
  4. DLegislativo pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
  5. ELegislativo pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
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GabaritoE — Legislativo pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destituição do Procurador-Geral de Justiça na Lei Complementar nº 97/2010 (Paraíba)

Gabarito: letra E. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, conforme a Lei Complementar nº 97/2010 do Estado da Paraíba, é de competência do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa), mediante proposta do Colégio de Procuradores de Justiça. Não cabe ao Poder Executivo nem a órgãos internos como a Corregedoria-Geral realizar a proposta ou a destituição.

A questão testa o conhecimento sobre o processo de destituição do chefe do Ministério Público estadual. Em regra, o Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador (Poder Executivo) a partir de lista tríplice, mas sua destituição cabe à Assembleia Legislativa (Poder Legislativo), por iniciativa do Colégio de Procuradores, órgão máximo da carreira. A Corregedoria-Geral exerce função disciplinar e de fiscalização, mas não detém competência para propor a destituição do Procurador-Geral.

1Proposta
Quem propõe: Colégio de Procuradores
A quem: Poder Legislativo
2Quem NÃO propõe
Corregedoria-Geral
Conselho Superior
3Quem NÃO recebe
Poder Executivo
Destituição do PGJ (LC 97/2010 - PB)
LEVELsoulevel.com.br
Destituição do PGJ (LC 97/2010 - PB): Proposta (Quem propõe: Colégio de Procuradores, A quem: Poder Legislativo); Quem NÃO propõe (Corregedoria-Geral, Conselho Superior); Quem NÃO recebe (Poder Executivo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta de destituição é feita ao Poder Executivo pelo Colégio de Procuradores. Erro: a proposta não é dirigida ao Executivo; a destituição é ato do Legislativo. O Colégio de Procuradores propõe ao Poder Legislativo, não ao Executivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta é feita ao Poder Executivo pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. Erro duplo: (1) o destinatário é o Legislativo, não o Executivo; (2) a Corregedoria não tem competência para propor a destituição – essa atribuição é do Colégio de Procuradores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta é feita ao Poder Legislativo pelo Conselho Superior do Ministério Público. Erro: o órgão proponente é o Colégio de Procuradores, não o Conselho Superior. O Conselho Superior tem funções consultivas e normativas, mas não a de propor a destituição do Procurador-Geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta é feita ao Poder Legislativo pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. Erro: o órgão correto é o Colégio de Procuradores, não a Corregedoria-Geral. Embora o destinatário seja o Legislativo, o proponente está trocado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Legislativo pelo Colégio de Procuradores de Justiça." Esta alternativa reproduz exatamente a previsão da Lei Complementar nº 97/2010: a destituição do Procurador-Geral de Justiça é proposta pelo Colégio de Procuradores ao Poder Legislativo, que delibera sobre a perda do cargo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura dois elementos: (1) Poder – muitos candidatos podem pensar que o Executivo, que nomeia, também destitui; (2) Órgão interno do MP – a Corregedoria é confundida com o Colégio de Procuradores. Memorize: "Colégio propõe, Legislativo destitui".

Gabarito: letra E.

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