Lei 11.045/2007 — Classificação de débitos de natureza alimentícia
Gabarito: letra B. Os débitos decorrentes de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, são expressamente classificados como de natureza alimentícia. É o que dispõe o art. 57, § 3º da Constituição do Estado de São Paulo, que define o conceito de débitos de natureza alimentícia para efeitos de precatórios.
Art. 57, §3CE-SP-1989
Art. 57, § 3º — "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, que equipara esses valores a créditos alimentares para fins de ordem de pagamento (precatórios). A alternativa correta é a B, que nomeia exatamente essa classificação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são indenizatórios. Embora os débitos decorram de indenizações, o dispositivo os enquadra como de natureza alimentícia, e não simplesmente indenizatória. Indenizatório é o gênero, mas a lei os eleva à categoria especial de alimentício.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o § 3º do art. 57 da Constituição paulista, esses débitos integram o conceito de natureza alimentícia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
São créditos privados (do credor contra a Fazenda), não governamentais. A classificação não os torna receitas ou dívidas do governo como ente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Administrativos é termo genérico, não se aplica à natureza jurídica do crédito em questão. A lei usa a expressão "natureza alimentícia".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Solidários refere-se a responsabilidade solidária entre devedores, e não à classificação do crédito. O dispositivo não menciona solidariedade.
Conclusão: A resposta correta é a letra B — natureza alimentícia, conforme definição legal.