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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2023

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc069284
Banca
FCC
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório
Considere que tenha sido alterada orientação administrativa de caráter geral, aplicada aos administrados para fins de concessão de benefícios. Tal alteração resultou da edição de parecer jurídico que modificou interpretação anterior acerca do cumprimento, in concreto, de requisitos fundados em conceitos indeterminados previstos na legislação instituidora dos benefícios em questão. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
  1. Afica a critério da autoridade administrativa, com base na autotutela, anular as concessões anteriores, vedada a repetição de valores recebidos pelos beneficiários.
  2. Ba Administração deverá rever os atos concessórios, para desconstituí-los com efeitos ex nunc, salvo comprovada má-fé dos beneficiários a demandar efeitos ex tunc.
  3. Ctodos os atos praticados com base na orientação alterada deverão ser objeto de processo de invalidação, assegurado contraditório e ampla defesa dos beneficiários.
  4. Dé vedado declarar a invalidade de atos concessórios anteriores, plenamente constituídos sob a égide da orientação anterior, não obstante a revisão da orientação jurídica correspondente.
  5. Eapenas na hipótese de constatado erro grosseiro da interpretação anterior é que as concessões deverão ser invalidadas, salvo se transcorrido o prazo decadencial de 10 anos.
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GabaritoD — é vedado declarar a invalidade de atos concessórios anteriores, plenamente constituídos sob a égide da orientação anterior, não obstante a revisão da orientação jurídica correspondente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Segurança jurídica na alteração de orientação administrativa (LINDB)

Gabarito: letra D. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as alterações promovidas pela Lei 13.655/2018, estabelece que a mudança de interpretação administrativa, inclusive por parecer jurídico, não autoriza a invalidação automática de atos anteriores que geraram efeitos favoráveis aos administrados. A proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 6º da LINDB) e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé impedem que nova orientação retroaja para desconstituir concessões plenamente consolidadas, salvo em hipóteses excepcionais como dolo, má-fé ou erro grosseiro do beneficiário.

A LINDB determina que a invalidação de atos com efeitos favoráveis deve considerar as circunstâncias que autorizem a convalidação e a preservação da boa-fé. Assim, a simples mudança de interpretação não justifica a anulação dos atos passados.

Aspecto

Descrição

Regra geral (LINDB)

É vedado declarar a invalidade de atos concessórios anteriores, plenamente constituídos sob a égide da orientação anterior, não obstante a revisão da orientação jurídica correspondente.

Fundamento legal

Art. 6º da LINDB (proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) + princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva.

Exceções

Dolo, má-fé ou erro grosseiro do beneficiário podem autorizar a invalidação, mas não a simples mudança de interpretação.

Efeito da nova orientação

Aplica-se apenas para o futuro (ex nunc), não retroagindo para desconstituir atos consolidados.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade pode, por autotutela, anular as concessões anteriores, vedada a repetição. A autotutela permite a anulação de atos ilegais, mas a LINDB impõe limites quando há efeitos favoráveis e boa-fé. A mera alteração de orientação não caracteriza ilegalidade do ato anterior, que foi praticado conforme a interpretação vigente à época. Portanto, não cabe anulação automática, e a repetição de valores, em regra, é vedada apenas em caso de má-fé, mas a alternativa está incorreta ao dar amplo poder de anular.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a Administração deverá rever os atos para desconstituí-los com efeitos ex nunc, salvo má-fé. A LINDB não impõe dever de revisão automática. Pelo contrário, a orientação é no sentido de preservar os atos consolidados. A má-fé permitiria efeitos ex tunc, mas a regra não é a revisão e sim a manutenção dos atos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que todos os atos deverão ser invalidados mediante processo com contraditório. A LINDB veda essa invalidação generalizada. O contraditório é devido apenas nos casos excepcionais em que se admite a invalidação, mas não para todos os atos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Está correta ao afirmar que é vedado declarar a invalidade de atos concessórios anteriores, plenamente constituídos sob a égide da orientação anterior, não obstante a revisão da orientação jurídica. Esse é o entendimento consolidado na LINDB e na jurisprudência (STF, STJ), que protege a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a invalidação apenas ao erro grosseiro da interpretação anterior e ao prazo decadencial de 10 anos. Embora o erro grosseiro seja uma hipótese de responsabilização, não é a única causa para invalidação (também a má-fé do beneficiário). Além disso, o prazo decadencial para anular atos favoráveis é de 5 anos (art. 54 da Lei 9.784/1999), e não 10 anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato apresentando a exceção (invalidação em casos de má-fé ou erro grosseiro) como se fosse a regra, invertendo a lógica protetiva da LINDB. A regra é a preservação dos atos consolidados; a invalidação é medida excepcional. Fique atento: a simples mudança de interpretação não autoriza a anulação de concessões passadas.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar a LINDB, foque nos artigos 20 a 30 (incluídos pela Lei 13.655/2018) que tratam de segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público. Eles são frequentes em concursos de carreiras jurídicas e de controle. Decore a regra: "nova interpretação não retroage para prejudicar atos consolidados".

Gabarito: letra D (vedação de invalidação de atos anteriores consolidados).

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