Um agente público que tenha sido condenado por conduta configurada como abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, ficará
Ainelegível, pelo dobro do prazo correspondente à pena fixada em condenação transitada em julgado, se prazo maior não estiver previsto na legislação própria.
Bobrigado a participar de programa de reciclagem ou capacitação, adicionalmente ao pagamento de multa, não se sujeitando a pena restritiva de liberdade.
Cautomaticamente inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de 10 anos, admitida a reabilitação, mediante procedimento administrativo, após 5 anos.
Dobrigado a reparar os danos causados pelo crime, em valores a serem liquidados em ação própria, vedado o estabelecimento de montante mínimo na sentença penal.
Esujeito à perda do cargo, na hipótese de ser reincidente em crime de abuso de autoridade e desde que tal efeito seja atribuído de forma motivada na sentença condenatória.
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GabaritoE — sujeito à perda do cargo, na hipótese de ser reincidente em crime de abuso de autoridade e desde que tal efeito seja atribuído de forma motivada na sentença condenatória.
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Lei de Abuso de Autoridade – Efeitos da Condenação (Lei nº 13.869/2019)
Gabarito: letra E. A condenação por abuso de autoridade pode acarretar a perda do cargo, mas apenas em caso de reincidência e mediante decisão motivada (art. 4º, III e parágrafo único, da Lei 13.869/2019). As demais alternativas distorcem o regime legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inelegibilidade não é efeito criminal da condenação por abuso de autoridade; trata-se de sanção eleitoral autônoma (Lei Complementar 64/1990). A lei em questão não prevê tal efeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei prevê penas de detenção e multa, além de penas restritivas de direitos (art. 5º), mas não determina participação em programa de reciclagem ou capacitação. A afirmação de que "não se sujeita a pena privativa de liberdade" é falsa, pois as penas cominadas incluem detenção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O efeito de inabilitação para cargo/função pública é de 1 a 5 anos (art. 4º, II), e não automático: depende de reincidência e declaração motivada (parágrafo único). O prazo de 10 anos e a reabilitação após 5 anos são invenções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 4º, I determina que o juiz "fixe na sentença o valor mínimo para reparação dos danos", ao contrário do que a alternativa afirma ("vedado o estabelecimento de montante mínimo"). Há previsão de liquidação posterior para apuração do dano efetivo, mas o mínimo é fixado na sentença.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 4º, III c/c parágrafo único da Lei 13.869/2019: a perda do cargo é efeito da condenação, mas somente quando o agente for reincidente em crime de abuso de autoridade e o juiz declarar motivadamente na sentença. Não é automático.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é clássica confusão com o art. 20 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais), que veda a fixação de valor mínimo. Na Lei de Abuso de Autoridade, o mínimo é fixado na sentença, a requerimento do ofendido.