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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc069299
Banca
FCC
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal possui competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, que poderá ser proposta, dentre outros legitimados,
  1. Apelo Conselho Nacional de Justiça, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
  2. Bpelo Advogado-Geral da União, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
  3. Cpelo Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
  4. Dpela Mesa da Câmara dos Deputados, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido.
  5. Epelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pela Mesa da Câmara dos Deputados, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Concentrado de Constitucionalidade – Legitimados para ADI

Gabarito: letra D. A Mesa da Câmara dos Deputados está expressamente arrolada no art. 103, III, da Constituição Federal como legitimada para propor a ação direta de inconstitucionalidade, e o art. 103, §1º, determina que o Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido em todas as ações de inconstitucionalidade e nos processos de competência do STF. As demais alternativas ou indicam um ente não legitimado ou trocam a autoridade que deve ser ouvida.

A questão exige conhecimento literal do art. 103 da CF/88, que enumera taxativamente os legitimados para a propositura da ADI e da ADC, e do §1º do mesmo artigo, que impõe a oitiva prévia do Procurador-Geral da República (PGR).

Art. 103, §1CF/88

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não consta no rol do art. 103 da CF, portanto não possui legitimidade para propor ADI. Além disso, a oitiva prévia deve ser do Procurador-Geral da República, não do Presidente da República.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Advogado-Geral da União (AGU) não é legitimado para propor ADI; a CF reserva a ele a defesa do ato impugnado (art. 103, §3º), e não a propositura. Também troca a oitiva do PGR pela do Presidente da República.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 103, VII, legitima o Conselho Federal da OAB, e não o Conselho Estadual. A oitiva correta é do PGR, não do Presidente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Mesa da Câmara dos Deputados é legitimada pelo art. 103, III, e o art. 103, §1º, exige a prévia oitiva do Procurador-Geral da República. A alternativa reproduz fielmente ambos os dispositivos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O presidente do Superior Tribunal de Justiça não está arrolado entre os legitimados do art. 103. Embora a oitiva do PGR esteja correta, o legitimado está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura legitimados que são órgãos públicos (CNJ, AGU, STJ) com a exigência de oitiva, trocando o PGR pelo Presidente da República. Grave: o rol do art. 103 é exaustivo, e a oitiva prévia é sempre do PGR (art. 103, §1º).

Gabarito: letra D.

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