Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc069299
Banca
FCC
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal possui competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, que poderá ser proposta, dentre outros legitimados,
Apelo Conselho Nacional de Justiça, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
Bpelo Advogado-Geral da União, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
Cpelo Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
Dpela Mesa da Câmara dos Deputados, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido.
Epelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido
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GabaritoD — pela Mesa da Câmara dos Deputados, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido.
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Controle Concentrado de Constitucionalidade – Legitimados para ADI
Gabarito: letra D. A Mesa da Câmara dos Deputados está expressamente arrolada no art. 103, III, da Constituição Federal como legitimada para propor a ação direta de inconstitucionalidade, e o art. 103, §1º, determina que o Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido em todas as ações de inconstitucionalidade e nos processos de competência do STF. As demais alternativas ou indicam um ente não legitimado ou trocam a autoridade que deve ser ouvida.
A questão exige conhecimento literal do art. 103 da CF/88, que enumera taxativamente os legitimados para a propositura da ADI e da ADC, e do §1º do mesmo artigo, que impõe a oitiva prévia do Procurador-Geral da República (PGR).
Art. 103, §1CF/88
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não consta no rol do art. 103 da CF, portanto não possui legitimidade para propor ADI. Além disso, a oitiva prévia deve ser do Procurador-Geral da República, não do Presidente da República.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Advogado-Geral da União (AGU) não é legitimado para propor ADI; a CF reserva a ele a defesa do ato impugnado (art. 103, §3º), e não a propositura. Também troca a oitiva do PGR pela do Presidente da República.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 103, VII, legitima o Conselho Federal da OAB, e não o Conselho Estadual. A oitiva correta é do PGR, não do Presidente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Mesa da Câmara dos Deputados é legitimada pelo art. 103, III, e o art. 103, §1º, exige a prévia oitiva do Procurador-Geral da República. A alternativa reproduz fielmente ambos os dispositivos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O presidente do Superior Tribunal de Justiça não está arrolado entre os legitimados do art. 103. Embora a oitiva do PGR esteja correta, o legitimado está errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura legitimados que são órgãos públicos (CNJ, AGU, STJ) com a exigência de oitiva, trocando o PGR pelo Presidente da República. Grave: o rol do art. 103 é exaustivo, e a oitiva prévia é sempre do PGR (art. 103, §1º).