Restos a Pagar Não Processados e Cancelamento
Gabarito: letra E. A inscrição em restos a pagar não processados foi incorreta porque a despesa empenhada originalmente já não tinha mais o mesmo objeto e beneficiários (servidores que desistiram ou tomaram posse em cargo inacumulável), de modo que o saldo deveria ter sido cancelado, conforme o art. 36 da Lei 4.320/1964 e o princípio de que restos a pagar pressupõem a existência continuada da obrigação.
A questão exige o conhecimento sobre o tratamento de restos a pagar não processados. Pela Lei 4.320/64, art. 36, restos a pagar são despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se processadas (liquidadas) e não processadas. A inscrição em restos a pagar não processados só se justifica se o empenho ainda corresponder a uma obrigação real e com beneficiário definido. Quando os motivos originais da despesa desaparecem (desistências, perda do direito ao benefício), o saldo deve ser cancelado, retornando a dotação à disponibilidade orçamentária.
Situação | Inscrição em Restos a Pagar Não Processados | Fundamento Legal/Princípio | Consequência Correta |
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Desistências definitivas e posses em outro cargo inacumulável (obrigação extinta) | Incorreta | Art. 36 da Lei 4.320/1964; princípio da existência continuada da obrigação | Cancelamento do saldo, retorno à dotação orçamentária |
Alternativa A (DEA) | Incorreta | DEA exige obrigação subsistente; aqui, obrigação inexistente | Não cabe inscrição nem pagamento como DEA |
Alternativa B (transposição por crédito suplementar) | Incorreta | Crédito suplementar não se aplica a restos a pagar de exercício anterior; obrigação original inexistente | Não cabe transposição |
Alternativa C (inscrição como liquidados) | Incorreta | Despesa não estava liquidada; obrigação original extinta | Não cabe inscrição como liquidados |
Alternativa E (cancelamento) | Correta | Art. 36 da Lei 4.320/1964; obrigação extinta | Cancelamento do saldo |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição em restos a pagar não processados foi correta e que o pagamento seria feito como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Contudo, DEA se aplica a despesas de exercícios encerrados para as quais não houve empenho ou que foram empenhadas mas não processadas desde que a obrigação ainda subsista. Aqui, a obrigação deixou de existir (beneficiários originais não fazem mais jus ao programa), portanto não cabe inscrição em restos a pagar nem posterior pagamento como DEA. O correto é cancelar o empenho.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera correta a inscrição e sugere transposição do crédito mediante crédito adicional suplementar para a nova secretaria. A transposição por crédito suplementar permite alterar a classificação orçamentária durante o exercício, mas não se aplica a restos a pagar já inscritos de exercício anterior. Além disso, o problema de fundo é a inexistência da obrigação original; não se trata apenas de mudar a unidade gestora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição foi incorreta e que deveria ter sido feita como “restos a pagar liquidados”. Na situação descrita, a despesa não foi liquidada (não processada), logo não caberia inscrição como processada. O erro maior é manter o empenho vivo; a solução não é trocar de modalidade de restos a pagar, mas cancelar o empenho.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a inscrição foi correta e requer remanejamento mediante crédito extraordinário. Crédito extraordinário destina-se a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade pública), o que não é o caso. Além disso, a inscrição em restos a pagar não processados não poderia ser mantida.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A opção adotada foi incorreta porque a despesa, embora empenhada, não estava em fase de liquidação (não processada) e, mais importante, os beneficiários originais não mais existiam (desistências e posse em cargo inacumulável), o que extingue a obrigação. O art. 36 da Lei 4.320/64 permite a inscrição em restos a pagar não processados apenas para obrigações que ainda devam ser cumpridas. Quando o fato gerador da despesa desaparece, o saldo deve ser cancelado, com a consequente anulação do empenho. Essa é a regra geral da execução orçamentária.
Conclusão: A alternativa E está correta. O saldo não poderia ser mantido como restos a pagar, devendo ser cancelado. Gabarito oficial: letra E.