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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2023

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fc069338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciario - Área Administrativa Especialidade Contabilidade
Considere que no exercício X0 houve programa de bolsa estudantil para os servidores da Justiça do Trabalho que, em virtude de desistências definitivas e posses em outro cargo público inacumulável, acabou por não executar todo o crédito que havia sido empenhado. O saldo existente foi então inscrito em “restos a pagar não processados" e sua execução foi retomada a partir do segundo semestre de X1 de forma centralizada pela Presidência do Tribunal Regional e não pela Secretaria de Gestão de Pessoas, como houvera sido no exercício de X0.A opção adotada foi
  1. Acorreta, mas deverá ocorrer o lançamento em Despesas de Exercícios Anteriores quando do efetivo pagamento.
  2. Bcorreta, mas faz-se necessária a transposição do crédito para a nova secretaria mediante crédito adicional suplementar.
  3. Cincorreta, pois deveria ter sido objeto de inscrição em “restos a pagar liquidados”.
  4. Dcorreta, mas faz-se necessário o remanejamento do crédito mediante crédito extraordinário.
  5. Eincorreta, pois a despesa não estava em fase de liquidação, nem teria os mesmos beneficiários, pelo que o saldo deveria ter sido cancelado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — incorreta, pois a despesa não estava em fase de liquidação, nem teria os mesmos beneficiários, pelo que o saldo deveria ter sido cancelado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restos a Pagar Não Processados e Cancelamento

Gabarito: letra E. A inscrição em restos a pagar não processados foi incorreta porque a despesa empenhada originalmente já não tinha mais o mesmo objeto e beneficiários (servidores que desistiram ou tomaram posse em cargo inacumulável), de modo que o saldo deveria ter sido cancelado, conforme o art. 36 da Lei 4.320/1964 e o princípio de que restos a pagar pressupõem a existência continuada da obrigação.

A questão exige o conhecimento sobre o tratamento de restos a pagar não processados. Pela Lei 4.320/64, art. 36, restos a pagar são despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se processadas (liquidadas) e não processadas. A inscrição em restos a pagar não processados só se justifica se o empenho ainda corresponder a uma obrigação real e com beneficiário definido. Quando os motivos originais da despesa desaparecem (desistências, perda do direito ao benefício), o saldo deve ser cancelado, retornando a dotação à disponibilidade orçamentária.

Situação

Inscrição em Restos a Pagar Não Processados

Fundamento Legal/Princípio

Consequência Correta

Desistências definitivas e posses em outro cargo inacumulável (obrigação extinta)

Incorreta

Art. 36 da Lei 4.320/1964; princípio da existência continuada da obrigação

Cancelamento do saldo, retorno à dotação orçamentária

Alternativa A (DEA)

Incorreta

DEA exige obrigação subsistente; aqui, obrigação inexistente

Não cabe inscrição nem pagamento como DEA

Alternativa B (transposição por crédito suplementar)

Incorreta

Crédito suplementar não se aplica a restos a pagar de exercício anterior; obrigação original inexistente

Não cabe transposição

Alternativa C (inscrição como liquidados)

Incorreta

Despesa não estava liquidada; obrigação original extinta

Não cabe inscrição como liquidados

Alternativa E (cancelamento)

Correta

Art. 36 da Lei 4.320/1964; obrigação extinta

Cancelamento do saldo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inscrição em restos a pagar não processados foi correta e que o pagamento seria feito como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Contudo, DEA se aplica a despesas de exercícios encerrados para as quais não houve empenho ou que foram empenhadas mas não processadas desde que a obrigação ainda subsista. Aqui, a obrigação deixou de existir (beneficiários originais não fazem mais jus ao programa), portanto não cabe inscrição em restos a pagar nem posterior pagamento como DEA. O correto é cancelar o empenho.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera correta a inscrição e sugere transposição do crédito mediante crédito adicional suplementar para a nova secretaria. A transposição por crédito suplementar permite alterar a classificação orçamentária durante o exercício, mas não se aplica a restos a pagar já inscritos de exercício anterior. Além disso, o problema de fundo é a inexistência da obrigação original; não se trata apenas de mudar a unidade gestora.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a inscrição foi incorreta e que deveria ter sido feita como “restos a pagar liquidados”. Na situação descrita, a despesa não foi liquidada (não processada), logo não caberia inscrição como processada. O erro maior é manter o empenho vivo; a solução não é trocar de modalidade de restos a pagar, mas cancelar o empenho.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a inscrição foi correta e requer remanejamento mediante crédito extraordinário. Crédito extraordinário destina-se a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade pública), o que não é o caso. Além disso, a inscrição em restos a pagar não processados não poderia ser mantida.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A opção adotada foi incorreta porque a despesa, embora empenhada, não estava em fase de liquidação (não processada) e, mais importante, os beneficiários originais não mais existiam (desistências e posse em cargo inacumulável), o que extingue a obrigação. O art. 36 da Lei 4.320/64 permite a inscrição em restos a pagar não processados apenas para obrigações que ainda devam ser cumpridas. Quando o fato gerador da despesa desaparece, o saldo deve ser cancelado, com a consequente anulação do empenho. Essa é a regra geral da execução orçamentária.


Conclusão: A alternativa E está correta. O saldo não poderia ser mantido como restos a pagar, devendo ser cancelado. Gabarito oficial: letra E.

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