Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc069388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A decisão do Tribunal de Justiça que sobrestar o recurso extraordinário que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal é recorrível por
Amandado de injunção.
Bagravo em recurso extraordinário.
Cmandado de segurança.
Dreclamação.
Eagravo interno,
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GabaritoE — agravo interno,
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Recurso cabível contra decisão de sobrestamento de recurso extraordinário repetitivo
Gabarito: letra E. A decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça que sobresta recurso extraordinário por tratar de controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo STF é ato monocrático, contra o qual cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. As demais opções não se amoldam ao caso.
A questão exige conhecimento do sistema recursal do CPC, em especial do cabimento do agravo interno (art. 1.021) e dos procedimentos dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.030 a 1.041). A decisão de sobrestamento está prevista no art. 1.030, III, que determina:
Art. 1030CPC
“Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.”
Essa decisão é monocrática (do presidente ou vice-presidente) e, por se tratar de pronunciamento individual no âmbito de tribunal, o recurso cabível é o agravo interno, consoante o art. 1.021, caput:
CPC/2015, art. 1.021:
“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Aplica-se o mesmo raciocínio ao presidente/vice-presidente quando atua como relator na fase de admissibilidade e processamento dos recursos excepcionais.
1RE interposto
2Presidente/Vice sobresta (art. 1.030, III)
3Decisão monocrática
4Agravo interno (art. 1.021)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) é ação constitucional voltada a suprir omissão normativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades. Não é recurso e não tem cabimento contra decisão judicial que sobresta recurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042) é cabível unicamente contra a decisão que não admite (inadmite) o recurso extraordinário ou especial. A decisão de sobrestamento não é de admissibilidade, mas de suspensão do processamento em razão da afetação a repetitivo. Logo, não cabe agravo em RE.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é ação constitucional para proteção de direito líquido e certo, não recurso. Embora possa, em tese, ser utilizado contra ato judicial ilegal ou abusivo, o CPC prevê recurso específico (agravo interno) contra decisões monocráticas de tribunal; a via mandamental é residual e incabível quando há recurso próprio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reclamação (CF, art. 102, I, “l”; CPC, art. 988) destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do STF e do STJ, ou garantir a observância de súmulas vinculantes e teses repetitivas. Não é recurso e não se presta a impugnar o ato de sobrestamento em si – a menos que houvesse usurpação de competência, o que não é o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O agravo interno é o recurso adequado para atacar decisões monocráticas proferidas por relator (ou presidente/vice-presidente) no âmbito dos tribunais (art. 1.021, CPC). A decisão de sobrestar o recurso extraordinário repetitivo é tipicamente monocrática e, portanto, recorrível por agravo interno ao órgão colegiado competente do próprio tribunal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a decisão de inadmissão (que gera agravo em RE) e a decisão de sobrestamento (que gera agravo interno). O art. 1.030, III, prevê o sobrestamento, e não a inadmissão. Lembre-se: inadmissão = agravo em RE; sobrestamento = agravo interno.