Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc069390
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Sobre a competência no Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro
Ade domicílio do réu.
Bde qualquer uma das partes, à escolha do autor.
Cda situação da coisa móvel, cujo juízo tem competência absoluta.
Dde domicílio do autor.
Ede eleição, cujo juízo tem competência absoluta.
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GabaritoA — de domicílio do réu.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência no CPC – Ações sobre direitos pessoais e reais sobre bens móveis
Gabarito: letra A. O art. 46 do CPC estabelece que, em regra, a ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis deve ser proposta no foro de domicílio do réu. A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 46 – A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre bens móveis (art. 46) e imóveis (art. 47). Enquanto para móveis a regra é o domicílio do réu, para imóveis o foro competente é o da situação da coisa, e em ações possessórias imobiliárias a competência é absoluta. Fique atento: a alternativa C mistura esses conceitos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 46 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". É a resposta correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há regra geral que permita ao autor escolher qualquer foro. O art. 46 determina o domicílio do réu como regra. A liberdade de escolha existe apenas em situações excepcionais (ex.: pluralidade de réus, art. 46, §4º; réu com domicílio incerto, art. 46, §2º, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) o foro de situação da coisa é regra para ações fundadas em direito real sobre imóveis (art. 47), não para móveis; (2) a competência para ações sobre bens móveis é relativa (territorial), não absoluta. A competência absoluta no art. 47, §2º é exclusiva para ação possessória imobiliária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O domicílio do autor é exceção, não regra. O art. 46, §3º prevê o foro do autor apenas quando o réu não tem domicílio ou residência no Brasil. A regra geral é o domicílio do réu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O foro de eleição (art. 63) é válido em contratos, mas sua competência é relativa (pode ser prorrogada), não absoluta. Além disso, a regra do art. 46 prevalece na ausência de eleição.
Conclusão: A única alternativa que corresponde à regra geral do art. 46 é a letra A. As demais ou invertem a regra, ou aplicam exceções, ou confundem com o regime dos imóveis.