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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2023

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc069398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
O direito de laje, previsto no artigo 1.510-A do Código Civil, constitui direito
  1. Areal, em que a unidade imobiliária autônoma é constituída em matrícula própria e na qual o titular pode dela usar, gozar e dispor.
  2. Bobrigacional, em que, por ajuste verbal ou escrito, o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção, a fim de que o titular da laje possa ali edificar.
  3. Ccontratual decorrente do comodato, o qual tem por principais características a gratuidade e a limitação temporal do ajuste.
  4. Dobrigacional, no qual é permitida a cessão da superfície superior e vedada a cessão da área inferior da construção-base.
  5. Ereal, em que a instituição da laje implica em atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje.
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GabaritoA — real, em que a unidade imobiliária autônoma é constituída em matrícula própria e na qual o titular pode dela usar, gozar e dispor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de Laje

Gabarito: letra A. O direito de laje é um direito real, conforme art. 1.510-A, §3º do Código Civil, que estabelece que os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. As demais alternativas erram ao classificá-lo como obrigacional ou confundir com outros institutos.

Característica

Direito de Laje (Art. 1.510-A)

Alternativa Incorreta B

Alternativa Incorreta C

Alternativa Incorreta D

Alternativa Incorreta E

Natureza Jurídica

Direito real

Obrigacional

Contratual (comodato)

Obrigacional

Real

Forma de Constituição

Escritura pública + registro (art. 1.510-A, §1º)

Ajuste verbal ou escrito

Contrato gratuito e temporário

Não especificado

Não especificado

Objeto da Cessão

Superfície superior ou inferior (caput)

Superfície superior ou inferior

Não se aplica

Apenas superfície superior (vedada a inferior)

Não se aplica

Autonomia da Unidade

Matrícula própria (§3º)

Não há matrícula própria

Não há matrícula própria

Não há matrícula própria

Atribuição de fração ideal do terreno

Faculdades do Titular

Usar, gozar e dispor (§3º)

Edificar na superfície cedida

Uso temporário e gratuito

Edificar na superfície cedida

Não especificado

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do §3º do art. 1.510-A, que dispõe:

Art. 1510-A, §3CC

Art. 1.510-A, § 3º — "Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor."

Portanto, é direito real, com matrícula própria e faculdade de usar, gozar e dispor. Correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de laje é obrigacional e pode ser ajustado verbalmente. O direito de laje é real, constituído por escritura pública e registro (art. 1.510-A, §1º e §3º). Além disso, a cessão da superfície superior ou inferior é permitida, mas o direito resultante é real, não pessoal. Confunde laje com direito obrigacional de superfície ou locação. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica o direito de laje como comodato (contrato gratuito e temporário). O direito de laje é direito real autônomo, não contratual obrigacional. O comodato é empréstimo gratuito de coisa não fungível, sem transferência de propriedade. Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que é direito obrigacional e que a cessão da superfície superior é permitida, mas a inferior é vedada. O art. 1.510-A, caput, permite expressamente a cessão da superfície superior ou inferior. Não há vedação. Além disso, é direito real, não obrigacional. Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a instituição da laje implica atribuição de fração ideal do terreno ao titular. O §4º do art. 1.510-A é expresso: "A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas." Incorreta.

PEGA ESSA DICA!

O direito de laje é um dos direitos reais sobre coisa alheia (art. 1.225, XI, CC) e não se confunde com superfície ou outros contratos. Fique atento aos §§ do art. 1.510-A, especialmente §3º (natureza real e autonomia) e §4º (não fração ideal).

Gabarito: letra A.

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