Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2023
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc069398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
O direito de laje, previsto no artigo 1.510-A do Código Civil, constitui direito
Areal, em que a unidade imobiliária autônoma é constituída em matrícula própria e na qual o titular pode dela usar, gozar e dispor.
Bobrigacional, em que, por ajuste verbal ou escrito, o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção, a fim de que o titular da laje possa ali edificar.
Ccontratual decorrente do comodato, o qual tem por principais características a gratuidade e a limitação temporal do ajuste.
Dobrigacional, no qual é permitida a cessão da superfície superior e vedada a cessão da área inferior da construção-base.
Ereal, em que a instituição da laje implica em atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje.
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GabaritoA — real, em que a unidade imobiliária autônoma é constituída em matrícula própria e na qual o titular pode dela usar, gozar e dispor.
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Direito de Laje
Gabarito: letra A. O direito de laje é um direito real, conforme art. 1.510-A, §3º do Código Civil, que estabelece que os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. As demais alternativas erram ao classificá-lo como obrigacional ou confundir com outros institutos.
Característica
Direito de Laje (Art. 1.510-A)
Alternativa Incorreta B
Alternativa Incorreta C
Alternativa Incorreta D
Alternativa Incorreta E
Natureza Jurídica
Direito real
Obrigacional
Contratual (comodato)
Obrigacional
Real
Forma de Constituição
Escritura pública + registro (art. 1.510-A, §1º)
Ajuste verbal ou escrito
Contrato gratuito e temporário
Não especificado
Não especificado
Objeto da Cessão
Superfície superior ou inferior (caput)
Superfície superior ou inferior
Não se aplica
Apenas superfície superior (vedada a inferior)
Não se aplica
Autonomia da Unidade
Matrícula própria (§3º)
Não há matrícula própria
Não há matrícula própria
Não há matrícula própria
Atribuição de fração ideal do terreno
Faculdades do Titular
Usar, gozar e dispor (§3º)
Edificar na superfície cedida
Uso temporário e gratuito
Edificar na superfície cedida
Não especificado
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do §3º do art. 1.510-A, que dispõe:
Art. 1510-A, §3CC
Art. 1.510-A, § 3º — "Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor."
Portanto, é direito real, com matrícula própria e faculdade de usar, gozar e dispor. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o direito de laje é obrigacional e pode ser ajustado verbalmente. O direito de laje é real, constituído por escritura pública e registro (art. 1.510-A, §1º e §3º). Além disso, a cessão da superfície superior ou inferior é permitida, mas o direito resultante é real, não pessoal. Confunde laje com direito obrigacional de superfície ou locação. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o direito de laje como comodato (contrato gratuito e temporário). O direito de laje é direito real autônomo, não contratual obrigacional. O comodato é empréstimo gratuito de coisa não fungível, sem transferência de propriedade. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é direito obrigacional e que a cessão da superfície superior é permitida, mas a inferior é vedada. O art. 1.510-A, caput, permite expressamente a cessão da superfície superior ou inferior. Não há vedação. Além disso, é direito real, não obrigacional. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a instituição da laje implica atribuição de fração ideal do terreno ao titular. O §4º do art. 1.510-A é expresso: "A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas." Incorreta.
PEGA ESSA DICA!
O direito de laje é um dos direitos reais sobre coisa alheia (art. 1.225, XI, CC) e não se confunde com superfície ou outros contratos. Fique atento aos §§ do art. 1.510-A, especialmente §3º (natureza real e autonomia) e §4º (não fração ideal).