Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2023
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc069413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado
Alevará em conta as orientações gerais e individuais da atualidade, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Bnão levará em conta qualquer orientação anterior, pois a declaração de invalidade é medida inafastável, de modo a se evitar a manutenção de atos viciados.
Clevará em conta as orientações individuais da época, admitindo-se que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, sem prejuízo de eventual direito indenizatório.
Dlevará em conta as orientações gerais da atualidade, admitindo-se que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Elevará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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GabaritoE — levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Art. 24
Gabarito: letra E. O art. 24 da LINDB estabelece que a revisão de validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas já completados deve considerar as orientações gerais vigentes à época de sua produção, sendo vedado invalidar situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
Art. 24LINDB
Art. 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único — Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão levará em conta as orientações gerais e individuaisda atualidade. O art. 24 menciona apenas orientações gerais da época – não individuais nem da atualidade. A vedação à invalidação está correta, mas o primeiro elemento desvirtua o dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a revisão não levará em conta qualquer orientação anterior e que a declaração de invalidade é medida inafastável. O art. 24, ao contrário, manda considerar as orientações gerais da época e veda a invalidação com base em mudança posterior. A alternativa inverte completamente a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta que se levarão em conta as orientações individuais da época e admite a invalidação com base em mudança posterior. O correto são orientações gerais da época, e a invalidação é vedada (art. 24). A referência a direito indenizatório é irrelevante diante do erro central.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona orientações gerais da atualidade e admite a invalidação com base em mudança posterior de orientação geral. O art. 24 exige orientações da época e veda a invalidação. Dois desvios em relação ao texto legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 24: a revisão levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Não há qualquer acréscimo ou supressão indevida.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 24 da LINDB com atenção aos termos "orientações gerais" e "da época", e à vedação de invalidação por mudança posterior. A banca costuma trocar "gerais" por "individuais" e "época" por "atualidade", ou inverter a permissão/vedação.