No que concerne aos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), além da prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, outra pena restritiva de direitos substitutiva das privativas de liberdade prevista no referido Diploma Legal é a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de
A1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que poderá ser aplicada autônoma ou cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
B6 meses a 1 ano, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que poderá ser aplicada autônoma ou cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
C1a 6meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que não poderá ser aplicada cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
D6 meses a 1 ano, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que não poderá ser aplicada cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
E6 meses a 1ano, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que deverá ser aplicada de forma cumulativa à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que poderá ser aplicada autônoma ou cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Abuso de Autoridade – Penas Restritivas de Direitos
Gabarito: Letra A. A Lei 13.869/2019, no âmbito das penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade, prevê a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e vantagens, podendo ser aplicada autônoma ou cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Esse é o teor expresso do art. 5º, II, da referida Lei (regra que deve ser memorizada).
A banca testa dois pontos centrais: o prazo correto (1 a 6 meses, e não 6 meses a 1 ano) e a cumulatividade (pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente, e não proibida ou obrigatoriamente cumulativa). As alternativas misturam essas variáveis para confundir o candidato.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A letra A espelha exatamente o que determina a Lei 13.869/2019: suspensão do cargo, função ou mandato por 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens, aplicável autônoma ou cumulativamente à prestação de serviços à comunidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo está errado: a lei prevê 1 a 6 meses, e não 6 meses a 1 ano. A parte sobre a aplicação cumulativa está correta, mas o prazo invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo está correto (1 a 6 meses), mas a afirmação de que a pena não poderá ser aplicada cumulativamente à prestação de serviços é falsa. A lei permite a aplicação autônoma ou cumulativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: o prazo é de 6 meses a 1 ano (incorreto) e a cumulatividade é proibida (incorreta).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo está errado (6 meses a 1 ano) e a cumulatividade é descrita como obrigatória (“deverá ser aplicada de forma cumulativa”), quando na verdade é facultativa (autônoma ou cumulativa).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o prazo de 1 a 6 meses com o de 6 meses a 1 ano, ou acreditar que a suspensão é aplicada isoladamente (sem cumulação). Lembre-se: a lei permite a aplicação autônoma ou cumulativa, e o prazo é curto (1 a 6 meses).