Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc069429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de penhora de bens, o Oficial de justiça realizará a avaliação quando
Ase tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa.
Bao tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, ainda que haja comprovação por certidão ou publicação no órgão oficial.
Cse tratar de veículos ciclomotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais.
Dhouver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, no caso de uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra.
Ehouver bens que demandem conhecimentos especializados para avaliação, ainda que diante de execução que comporte a restauração de avaliação específica por profissional indicado pelo juiz.
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GabaritoD — houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, no caso de uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra.
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Avaliação de bens na execução – hipóteses de realização pelo oficial de justiça
Gabarito: letra D. O oficial de justiça realizará a avaliação quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao valor real do bem, mesmo que uma das partes tenha aceito a estimativa da outra, conforme o art. 871, parágrafo único, do CPC/2015. As demais alternativas descrevem hipóteses em que a avaliação é dispensada, ou seja, o oficial não a realiza.
A questão testa o conhecimento do art. 871 do CPC, que elenca as situações em que não se procede à avaliação. A regra geral é que o oficial de justiça avalia os bens (art. 870, caput). Contudo, nos incisos I a IV do art. 871, a avaliação é dispensada. O parágrafo único, por sua vez, permite a realização da avaliação mesmo no caso do inciso I (acordo das partes) se o juiz tiver fundada dúvida.
Art. 871CPC
Art. 871 — "Não se procederá à avaliação quando:
I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado."
Parágrafo único — "Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Trata-se de títulos da dívida pública, ações e títulos negociáveis em bolsa (inciso III do art. 871). Nessas hipóteses, a avaliação é dispensada, pois o valor é obtido pela cotação oficial do dia. O oficial de justiça não realiza avaliação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Refere-se a títulos ou mercadorias com cotação em bolsa comprovada (inciso II do art. 871). Também é caso de dispensa de avaliação. A alternativa ainda afirma "ainda que haja comprovação", mas a comprovação é justamente o requisito para a dispensa. O oficial não avalia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona veículos ciclomotores ou outros bens com preço médio conhecido por pesquisas oficiais (inciso IV do art. 871). A lei fala em "veículos automotores" (ciclomotores são automotores?), mas o essencial é que está no rol de dispensa. O oficial de justiça não avalia nesse caso; quem nomeia deve comprovar a cotação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a previsão do parágrafo único do art. 871: se as partes aceitam a estimativa (inciso I), a avaliação é dispensada, mas o juiz pode determinar sua realização se houver fundada dúvida sobre o real valor do bem. Nessa situação, o oficial de justiça realizará a avaliação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Bens que demandam conhecimentos especializados: o art. 870, parágrafo único, determina que, nesse caso, o juiz nomeará avaliador (perito), e não o oficial de justiça. Portanto, o oficial não realiza a avaliação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere hipóteses de dispensa de avaliação (A, B, C) como se fossem casos em que o oficial avalia. Além disso, mistura a possibilidade de avaliação por perito (E) com a atuação do oficial. A chave é lembrar que a regra é o oficial avaliar, mas os incisos do art. 871 criam exceções; o parágrafo único reestabelece a avaliação em caso de dúvida.