Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc069432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Em ação da responsabilidade civil, o réu foi devidamente citado e, considerando que no local não havia Defensoria Pública instalada, buscou escritório de prática jurídica de faculdade de Direito reconhecido na forma da lei para realizar a sua defesa. Nesse caso. de acordo com o Código de Processo Civil. O prazo para a realização de sua defesa será
Asimples, pois somente é concedido prazo superior se houver convênio firmado com a Defensoria Púbica.
Bem quádruplo, à semelhança do que é conferido às Defensorias Públicas.
Csimples, pois não há equiparação legal às Defensorias Públicas.
Dem dobro, à semelhança do que é conferido às Defensorias Públicas.
Eem quádruplo, somente no caso de contestação, não se aplicando às demais manifestações processuais.
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GabaritoD — em dobro, à semelhança do que é conferido às Defensorias Públicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prazo em dobro para escritórios de prática jurídica (CPC)
Gabarito: letra D. O art. 186, §3º do CPC estende o prazo em dobro, previsto para a Defensoria Pública, aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, independentemente de convênio. Assim, o réu que buscou tal escritório terá prazo em dobro para sua defesa.
Prazo em dobro (art. 186, CPC)
1Defensoria Pública (caput)
Todas as manifestações
2Equiparados (§3º)
Escritórios de prática jurídica
Faculdades de Direito reconhecidas
Independentemente de convênio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo será simples, salvo convênio. O art. 186, §3º expressamente inclui os escritórios de prática jurídica, sem exigir convênio. A lei equipara essas entidades diretamente, e não apenas as conveniadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona prazo em quádruplo. Essa contagem era prevista no CPC/73 (art. 188) para contestação, mas o CPC/2015 unificou o prazo em dobro para todas as manifestações da Defensoria Pública e dos escritórios a ela equiparados (art. 186, caput e §3º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta prazo simples por inexistir equiparação legal. Contudo, o §3º do art. 186 equipara expressamente os escritórios de prática jurídica à Defensoria Pública para fins de prazo em dobro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 186, §3º do CPC, o prazo para as manifestações processuais desses escritórios é em dobro, exatamente como o conferido à Defensoria Pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega prazo em quádruplo apenas para contestação. Essa regra era do CPC/73; o CPC/2015 não prevê prazo em quádruplo para nenhum ente, e o benefício é em dobro para todas as manifestações processuais (art. 186, caput).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do §3º – muitos candidatos acreditam que o prazo em dobro só se aplica a entidades conveniadas com a Defensoria, mas o dispositivo inclui também os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas, independentemente de convênio. Fique atento ao texto exato da lei.