Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Marcos contraiu empréstimo no início de 2022 e não conseguiu arcar com o pagamento das prestações. Em 2023, no intuito se furtar ao adimplemento do contrato, simulou a venda de seu único carro, por instrumento particular, atribuindo data anterior à aquisição do empréstimo. Nessa hipótese, o negócio jurídico de transferência do veículo é
Aanulável, no prazo prescricional de 4 anos, contados da ciência da fraude.
Banulável, no prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da realização do negócio jurídico.
Cnulo e insuscetível de confirmação ou de convalidação pelo decurso do tempo.
Dnulo, com prezo decadencial de 2 anos, a contar da data da realização do negócio jurídico.
Eanulável, no prazo prescricional de 4 anos, a contas da data da realização do negócio jurídico.
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GabaritoC — nulo e insuscetível de confirmação ou de convalidação pelo decurso do tempo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Simulação – Nulidade do Negócio Jurídico
Gabarito: letra C. Marcos simulou a venda do carro com data retroativa para se furtar ao pagamento do empréstimo – trata-se de simulação, causa de nulidade do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil). O negócio nulo, conforme o art. 169 do CC, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, exatamente o que afirma a alternativa C.
A banca explora a diferença entre nulidade e anulabilidade. Enquanto a simulação leva à nulidade absoluta (art. 167 CC), a fraude contra credores – que também envolve intenção de prejudicar – gera anulabilidade (art. 171, II, CC). É essa a armadilha: o candidato pode confundir os institutos e marcar uma alternativa de anulabilidade.
Art. 169CC
Art. 169 — "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Vícios do negócio jurídico
1Nulidade (absoluta)
Causas
Simulação (art. 167)
Objeto ilícito
Incapacidade absoluta
Efeitos
Não confirma (art. 169)
Não convalesce (art. 169)
Sem prazo decadencial
2Anulabilidade (relativa)
Causas
Fraude contra credores (art. 171, II)
Erro, dolo, coação
Incapacidade relativa
Efeitos
Confirmação possível
Prazo decadencial (4 anos – art. 178)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é anulável com prazo prescricional de 4 anos contados da ciência. Erro duplo: (1) simulação gera nulidade, não anulabilidade; (2) o prazo para anulação é decadencial, não prescricional. A confusão remete à fraude contra credores, que é anulável com prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também classifica o negócio como anulável, agora com prazo decadencial de 4 anos da realização. O erro persiste: simulação não é anulável. O prazo mencionado (4 anos) é o da anulabilidade por vícios de vontade ou fraude contra credores, mas não se aplica à simulação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O negócio simulado é nulo, e o art. 169 do CC determina que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a alternativa está perfeitamente alinhada com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a nulidade, mas impõe um prazo decadencial de 2 anos. A nulidade não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional – pode ser alegada a qualquer tempo, independentemente de prazo. O prazo de 2 anos mencionado no art. 179 do CC é para a anulabilidade quando a lei não fixa prazo específico, não para nulidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente trata como anulável, com prazo prescricional (que deveria ser decadencial) de 4 anos contados da realização. Todos os equívocos se repetem: natureza do vício e regime de prazo.
Conclusão: A simulação é causa de nulidade absoluta, e o ato nulo não admite confirmação nem convalidação. Portanto, a única alternativa correta é a letra C.