Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2023
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc069454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Nos termos da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a reversão no advento do termo contratual
Afar-se-à com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, amortizados ou depreciados, e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir exclusivamente a atualidade do serviço concedido.
Bnão exigirá qualquer tipo de indenização à concessionária, tendo em vista que esta já recuperou, ao longo do contrato de concessão, todos os investimentos despendidos.
Cfar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, já amortizados. e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Dfar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Efar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis depreciados, e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir exclusivamente a continuidade do serviço concedido.
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GabaritoD — far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 8.987/1995 — Reversão no advento do termo contratual
Gabarito: letra D. De acordo com o Art. 36 da Lei nº 8.987/1995, a reversão dos bens ao poder concedente, ocorrendo o advento do termo contratual, dá-se com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, desde que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. A alternativa D reproduz fielmente esse comando legal.
A banca testa o conhecimento literal do Art. 36, especialmente as expressões "ainda não amortizados ou depreciados" e "continuidade e atualidade". Todas as demais alternativas invertem ou suprimem algum desses elementos.
Art. 36Lei-8987
Art. 36 — "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Troca "ainda não amortizados ou depreciados" por "amortizados ou depreciados", e restringe a finalidade a "exclusivamente a atualidade", quando a lei exige continuidade e atualidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não haverá indenização, o que contraria o Art. 36, que prevê indenização para os investimentos não amortizados/depreciados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a indenização abrange bens "já amortizados", quando o correto é o oposto: aqueles ainda não amortizados.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do Art. 36: indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, com a finalidade de garantir continuidade e atualidade do serviço.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em bens "depreciados" (em vez de "ainda não amortizados ou depreciados") e "exclusivamente a continuidade" (falta a atualidade e o termo 'exclusivamente' não está na lei).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a condição de amortização/depreciação nas alternativas A, C e E. A lei exige que o investimento ainda não tenha sido amortizado ou depreciado. Além disso, a finalidade deve ser cumulativa: continuidade e atualidade — qualquer alternativa que traga "exclusivamente" ou apenas um dos dois está errada.