Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado (Especialidade Tecnologia da Informação)
O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região dispõe que os Juízes do Trabalho Substitutos, pertencentes ao Quadro do Tribunal, quando necessário, serão lotados peta Presidência do Tribunal nas Varas do Trabalho do Estado. Todavia, também há a previsão de que poderá a Presidência do Tribunal, por necessidade de serviço, no interesse da Administração e no atendimento ao disposto em legislação específica, efetivar as relotações que se fizerem necessárias, possibilidade que
Aofende o princípio da inamovibilidade do magistrado.
Batenta contra o princípio do Juiz natural.
Cdepende da aceitação do Juiz do Trabalho Substituto.
Dpromove diretamente o Juiz Substituto a Juiz Titular.
Edecorre do fundamento funcional da substituição.
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GabaritoE — decorre do fundamento funcional da substituição.
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Análise da questão sobre Juízes do Trabalho Substitutos
Gabarito: letra E. A possibilidade de a Presidência do TRT lotar e relotar Juízes do Trabalho Substitutos decorre do fundamento funcional da substituição, ou seja, é inerente à natureza do cargo de substituto, cuja finalidade é suprir necessidades temporárias de serviço. O art. 656, §4º da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) expressamente atribui ao Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a competência para realizar a lotação e movimentação dos Juízes Substitutos entre as zonas da Região.
Art. 656, §4CLT
"O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo."
A banca testa o conhecimento sobre as garantias da magistratura e as particularidades dos juízes substitutos, que não gozam de inamovibilidade como os titulares.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da inamovibilidade (CF, art. 95, II) garante ao magistrado vitalício que não pode ser removido sem sua anuência, salvo por interesse público e mediante decisão do tribunal. Contudo, esse princípio não se aplica aos Juízes do Trabalho Substitutos, que exercem cargo de ingresso e estão sujeitos à lotação e movimentação pela Presidência do Tribunal, conforme art. 656, §4º da CLT. Portanto, a relotação prevista no Regimento Interno não ofende o princípio; ao contrário, é consequência da natureza do cargo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) veda a criação de tribunais de exceção e assegura que ninguém será julgado por juiz incompetente. A movimentação de juízes substitutos dentro da mesma Região, prevista em lei e no regimento interno, não viola esse princípio, pois a competência das Varas do Trabalho é objetiva e fixada em lei; o substituto designado para atuar em determinada vara exerce a jurisdição naquela unidade, sem que haja violação ao juiz natural.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O texto legal (art. 656, §4º) não condiciona a movimentação dos juízes substitutos à sua aceitação. A designação é ato administrativo da Presidência do Tribunal, baseado na necessidade de serviço. O substituto, ao tomar posse, já está ciente de que poderá ser lotado e relotado conforme as necessidades do órgão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A promoção a Juiz Titular (Presidente de Junta) obedece a regras próprias, com alternância entre antiguidade e merecimento, conforme art. 654, §5º da CLT. A simples relotação de um substituto para outra Vara não implica promoção; trata-se de movimentação funcional dentro da mesma carreira.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A relotação de juízes substitutos decorre do fundamento funcional da substituição. A própria essência do cargo de substituto é atuar onde houver necessidade, suprindo temporariamente a ausência de titulares ou auxiliando no serviço. O art. 656 da CLT prevê que o substituto pode ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento e que o Presidente do Tribunal fará sua lotação e movimentação. Portanto, a possibilidade de efetivar relotações é inerente ao cargo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao aplicar o princípio da inamovibilidade (garantia dos juízes titulares) aos juízes substitutos, que não possuem essa proteção. Lembre-se: os substitutos são móveis por natureza, e sua movimentação não fere garantias constitucionais. Atenção para não generalizar a inamovibilidade a todos os magistrados.