Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2023
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fc069566
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Flávio não paga, ha 2 meses, pensão alimentícia fixada em juízo para seu filho, menor de idade. Laila, sua atual esposa, possui uma dívida civil, em razão de não ter pagado alguns produtos alimentícios que adquiriu no supermercado, sem qualquer justificativa. De acordo com a Constituição Federal, a prisão civil, por esses motivos, será possível para
AFlávio, apenas, desde que o inadimplemento seja voluntario e inescusável.
BLaila, apenas, independentemente do inadimplemento ser voluntario ou inescusável, por expressa disposição constitucional.
CFlávio, apenas, independentemente do inadimplemento ser voluntário ou inescusável, pois se trata de sobrevivência de filho menor de idade.
DFlávio e Laila, tendo em vista a possibilidade de prisão civil apenas nesses dois casos.
ELaila, apenas, porque o inadimplemento é voluntário e inescusável.
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GabaritoA — Flávio, apenas, desde que o inadimplemento seja voluntario e inescusável.
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Prisão civil por dívida: hipóteses constitucionais
Gabarito: letra A. Apenas Flávio, que deve pensão alimentícia, pode sofrer prisão civil, desde que o inadimplemento seja voluntário e inescusável (CF, art. 5º, LXVII). Dívidas civis comuns, como a de Laila por compras no supermercado, não autorizam prisão civil. O enunciado testa o conhecimento de que a única hipótese remanescente de prisão civil por dívida no Brasil é o inadimplemento de obrigação alimentícia, e ainda com o requisito de voluntariedade e inescusabilidade.
Art. 5, LXVIICF/88
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
A ressalva do depositário infiel, contudo, foi afastada pelo STF, que editou a Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” Dessa forma, apenas a prisão por dívida alimentícia subsiste.
Pessoa
Tipo de Dívida
Autoriza Prisão Civil?
Requisitos Constitucionais
Fundamento
Flávio
Pensão alimentícia (obrigação alimentícia)
Sim
Inadimplemento voluntário e inescusável
CF, art. 5º, LXVII
Laila
Dívida civil (produtos alimentícios de supermercado)
Não
—
CF, art. 5º, LXVII (não se enquadra na exceção)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Flávio, apenas, pode ser preso, desde que o inadimplemento seja voluntário e inescusável. É a interpretação literal do art. 5º, LXVII, combinado com a revogação jurisprudencial da prisão do depositário infiel. A prisão civil por alimentos exige que o devedor tenha condições de pagar e deixe de fazê-lo por vontade própria e sem justificativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Laila, apenas, pode ser presa, independentemente do inadimplemento ser voluntário ou inescusável. A dívida de Laila é civil (produtos alimentícios do supermercado), não alimentícia no sentido jurídico (obrigação de prestar alimentos para sustento de pessoa). Dívidas de consumo não autorizam prisão civil, mesmo que vencidas. Além disso, o requisito de voluntariedade e inescusabilidade é inerente à prisão civil por alimentos, não podendo ser dispensado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Flávio, apenas, pode ser preso, independentemente do inadimplemento ser voluntário ou inescusável. Erra ao suprimir o requisito constitucional. A própria Constituição condiciona a prisão ao inadimplemento voluntário e inescusável. Se o devedor não pagar por impossibilidade financeira (escusável), a prisão é descabida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Flávio e Laila podem ser presos. Laila não pode, por dívida comum; e Flávio só pode se preenchidos os requisitos. A assertiva é duplamente errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Laila, apenas, pode ser presa, porque o inadimplemento é voluntário e inescusável. Mesmo que o inadimplemento de Laila seja voluntário e inescusável, isso não autoriza prisão civil, pois a dívida não é alimentícia. A prisão civil por dívida comum não é admitida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao colocar Laila como devedora de “produtos alimentícios”, fazendo parecer que a dívida é alimentícia. No entanto, o conceito jurídico de dívida alimentícia diz respeito à prestação de alimentos para sustento de pessoa (dever familiar), e não ao pagamento de compras de supermercado. Além disso, algumas alternativas omitem o requisito “voluntário e inescusável”, que é condição constitucional para a prisão do alimentante.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 5º, LXVII, e a Súmula Vinculante 25. Saiba que a prisão civil por dívida no Brasil só é possível para obrigação alimentícia (e, mesmo assim, com os requisitos de voluntariedade e inescusabilidade). Questões de concurso frequentemente tentam ampliar ou restringir indevidamente as hipóteses.