Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2023
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc069585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Considere, hipoteticamente, que Haroldo, ocupante de cargo de Chefia de um Tribunal Regional do Trabalho, autoridade competente para responsabilização de subordinado, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Nesse caso, a hipótese se amolda ao tipo penal de
Acondescendência criminosa.
Bviolência arbitrária.
Cexcesso de exação.
Dprevaricação.
Eadvocacia administrativa.
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GabaritoA — condescendência criminosa.
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Condescendência criminosa
Gabarito: letra A. A conduta descrita — Haroldo, autoridade competente, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado por infração no exercício do cargo — amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 320 do CP (condescendência criminosa), que pune exatamente essa omissão motivada por indulgência. As demais alternativas exigem elementos diversos (violência, exigência indevida, interesse pessoal, patrocínio) que não estão presentes.
Art. 320CP
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
A banca testa a literalidade do artigo e a distinção entre condescendência criminosa (art. 320) e prevaricação (art. 319). Enquanto na condescendência o móvel é a indulgência (perdão, tolerância), na prevaricação o agente age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O enunciado expressamente menciona "por indulgência", afastando a prevaricação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o tipo do art. 320. Haroldo é funcionário público, tem competência para responsabilizar e deixa de fazê-lo movido por indulgência. Todos os elementos estão presentes: conduta omissiva, elemento subjetivo específico (indulgência), sujeito ativo próprio (funcionário público com poder hierárquico).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) exige o emprego de violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. Não há qualquer menção a violência no enunciado, apenas omissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O excesso de exação (art. 316, §1º do CP) consiste em exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou empregar meio vexatório ou gravoso. Não há exigência de tributo ou conduta comissiva no caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prevaricação (art. 319 do CP) é "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Embora também seja crime omissivo próprio, o elemento subjetivo é diverso: exige a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O enunciado afirma que Haroldo agiu "por indulgência", que é o elemento subjetivo específico da condescendência criminosa, não da prevaricação. Portanto, não se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente confunde condescendência criminosa com prevaricação, pois ambos são crimes omissivos de funcionário público. A diferença crucial está no elemento subjetivo: na condescendência é a indulgência (perdão, clemência); na prevaricação é o interesse ou sentimento pessoal (como favoritismo, vingança, etc.). Como o enunciado expressamente menciona "por indulgência", a hipótese é de condescendência criminosa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321 do CP) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Não há qualquer patrocínio de interesse privado no enunciado, apenas omissão em punir subordinado.