Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc069958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, a incompetência relativa
Apode ser pronunciada de ofício pelo juiz.
Bsó pode ser pronunciada pelo juiz se arguida pelo réu em preliminar de contestação ou pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Csó pode ser pronunciada pelo juiz se arguida pelo réu por meio de exceção de incompetência, que deverá ser necessariamente apresentada no prazo de contestação, por meio de petição autônoma a esta, sob pena de não ser conhecida.
Dnão pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar, salvo apenas para resguardar os interesses de parte absolutamente incapaz.
Epode ser pronunciada pelo juiz a requerimento do autor, mesmo depois da distribuição da ação, desde que previamente à citação.
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GabaritoB — só pode ser pronunciada pelo juiz se arguida pelo réu em preliminar de contestação ou pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incompetência Relativa no CPC/2015
Gabarito: letra B. A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5º, CPC/2015), devendo ser arguida pelo réu em preliminar de contestação (art. 64, caput) ou pelo Ministério Público nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único). As demais alternativas apresentam incorreções: A confunde com incompetência absoluta; C insiste na extinta exceção de incompetência; D restringe indevidamente a atuação do MP; E permite provocação pelo autor, o que não cabe.
Característica
Incompetência Relativa
Incompetência Absoluta
Conhecimento de ofício
Não pode (art. 337, §5º)
Pode (art. 64, §1º)
Arguição pelo réu
Preliminar de contestação (art. 64, caput)
Preliminar de contestação (art. 64, caput)
Arguição pelo MP
Sim, nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único)
Sim
Prorrogação se não arguida
Sim (art. 65, caput)
Não
Exceção de incompetência
Não existe (CPC/2015 aboliu)
Não existe
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a incompetência relativa pode ser pronunciada de ofício. O art. 337, §5º, do CPC/2015 é claro ao excluí-la das matérias que o juiz conhece de ofício:
Art. 337, §5CPC
Art. 337, §5º — "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."
Portanto, o juiz não pode agir de ofício; depende de arguição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação espelha exatamente o sistema do CPC/2015: a incompetência relativa só pode ser pronunciada pelo juiz se for arguida pelo réu (em preliminar de contestação, nos termos do art. 64) ou pelo Ministério Público (art. 65, parágrafo único). Vejamos:
Art. 64CPC
Art. 64 — "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
Art. 65, Parágrafo único — "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar."
Não há conhecimento oficioso; a pronúncia decorre da arguição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a arguição deve ser feita por "exceção de incompetência" com petição autônoma. O CPC/2015 aboliu a exceção de incompetência como instrumento apartado. A alegação de incompetência (absoluta ou relativa) é feita como preliminar de contestação (art. 64). Não existe mais a exigência de petição autônoma. A letra da lei não prevê tal forma; o art. 64 unificou o procedimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe indevidamente a atuação do Ministério Público. O art. 65, parágrafo único, permite que o MP alegue a incompetência relativa "nas causas em que atuar", sem qualquer ressalva a interesse de incapaz. A alternativa limita ao "resguardar interesses de parte absolutamente incapaz", o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a incompetência relativa pode ser pronunciada a requerimento do autor. O réu é o destinatário da regra: cabe a ele alegar a incompetência relativa (ou ao MP, quando atuar). O autor não pode requerer. Além disso, o momento é na contestação, e não "mesmo depois da distribuição, desde que previamente à citação". A incompetência relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifesta (contestação), sob pena de prorrogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) a alternativa A faz o candidato confundir incompetência relativa com absoluta (que pode ser conhecida de ofício); (2) a alternativa C insiste na antiga "exceção de incompetência", que foi abolida pelo CPC/2015 e hoje é substituída pela preliminar de contestação. Fique atento: no CPC/2015, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa são alegadas na mesma forma (preliminar de contestação), mas apenas a absoluta pode ser conhecida de ofício.