Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
São considerados elementos acidentais do negócio jurídico:
Ao erro, o dolo e a coação.
Bo encargo, a condição e o termo.
Co agente, o objeto e a forma.
Da nulidade absoluta e a nulidade relativa.
Ea incapacidade do agente e a invalidade da forma.
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GabaritoB — o encargo, a condição e o termo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Elementos Acidentais do Negócio Jurídico
Gabarito: letra B. Elementos acidentais são cláusulas acessórias que as partes podem acrescentar para modificar os efeitos naturais do negócio, abrangendo a condição, o termo e o encargo (conforme doutrina pacífica e arts. 121, 131 e 136 do Código Civil).
A banca testa a distinção entre os elementos constitutivos do negócio jurídico. A classificação tricotômica divide-se em:
Essenciais: indispensáveis à existência e validade (agente capaz, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei).
Naturais: efeitos decorrentes da lei, independentes de previsão (ex.: garantia contra evicção na compra e venda).
Acidentais: pactos adicionais que alteram as consequências naturais, desde que lícitos.
Elemento / Característica
Definição / Natureza
Exemplo / Fundamento Legal
Classificação
Condição
Evento futuro e incerto
CC, art. 121
Elemento acidental
Termo
Evento futuro e certo
CC, art. 131
Elemento acidental
Encargo
Obrigação imposta ao beneficiário
CC, art. 136
Elemento acidental
Erro, dolo e coação
Defeitos do negócio jurídico (vícios de consentimento)
Causam anulabilidade (CC, art. 171, II)
Não são elementos acidentais
Agente, objeto e forma
Requisitos de validade (elementos essenciais)
CC, arts. 104, I a III
Não são elementos acidentais
Nulidade absoluta e relativa
Consequências da invalidade do negócio
—
Não são elementos acidentais
Incapacidade do agente e invalidade da forma
Causas de invalidade (nulidade ou anulabilidade)
—
Não são elementos acidentais
Elementos do negócio jurídico
1Essenciais (requisitos de validade)
Agente capaz
Objeto lícito e possível
Forma prescrita ou não defesa
2Naturais (efeitos legais)
Garantia contra evicção
3Acidentais (cláusulas acessórias)
Condição (evento futuro e incerto)
Termo (evento futuro e certo)
Encargo (obrigação ao beneficiário)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro, dolo e coação são defeitos do negócio jurídico (vícios de consentimento), que podem levar à anulabilidade (CC, art. 171, II). Não são elementos acidentais, mas causas de invalidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o trinômio clássico: condição (evento futuro e incerto – CC, art. 121), termo (evento futuro e certo – CC, art. 131) e encargo (obrigação imposta ao beneficiário – CC, art. 136). Esses são os elementos acidentais por excelência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Agente, objeto e forma constituem os elementos essenciais (arts. 104, I a III, CC). São requisitos de validade, não acidentais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nulidade absoluta e nulidade relativa são consequências da invalidade do negócio, não elementos que se possa adicionar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incapacidade do agente e invalidade da forma são causas de invalidade (nulidade ou anulabilidade), e não elementos acidentais.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se da tríade: os acidentais são Condição, Termo e Encargo (CTE). Já os essenciais gerais são os três “C” (agente capaz, objeto certo e consentimento) mais a forma quando exigida. Na dúvida, pergunte-se: “Isso é algo que as partes podem livremente inserir para alterar os efeitos normais?” Se sim, é acidental.