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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2023

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc069980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com a Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
  1. Anão poderá ajuizar dissídio coletivo, porque o direito de greve é constitucionalmente garantido a todos, inclusive quando se tratar de atividade essencial.
  2. Bnão poderá ajuizar dissídio coletivo, apenas tendo legitimidade para tanto os empregadores da categoria.
  3. Cpoderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Superior Tribunal de Justiça decidir o conflito.
  4. Dpoderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Supremo Tribunal Federal decidir o conflito.
  5. Epoderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ministério Público do Trabalho e dissídio coletivo em greve

Gabarito: letra E. O art. 114, §3º da Constituição Federal autoriza expressamente o Ministério Público do Trabalho a ajuizar dissídio coletivo quando a greve ocorrer em atividade essencial e houver possibilidade de lesão ao interesse público, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. A literalidade do dispositivo resolve a questão.

Art. 114, §3CF/88

Art. 114, §3º — "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

A banca testa o conhecimento da regra específica e a competência do órgão julgador.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o MPT não poderá ajuizar o dissídio e justifica com a garantia constitucional do direito de greve. O direito de greve é garantido, mas não impede a atuação do MPT em caso de abuso ou lesão ao interesse público; o art. 114, §3º confere essa legitimidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também nega a possibilidade de o MPT ajuizar o dissídio, atribuindo legitimidade exclusiva aos empregadores. O texto constitucional é claro: o MPT poderá ajuizar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece a legitimidade do MPT, mas erra ao indicar o STJ como competente. A Constituição diz que compete à Justiça do Trabalho, não ao STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Igualmente acerta na legitimidade, mas aponta o STF como órgão julgador. O STF é a cúpula do Judiciário, mas não é o competente para dirimir dissídios coletivos trabalhistas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 114, §3º: o MPT poderá ajuizar o dissídio e a Justiça do Trabalho decidirá o conflito.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 114, §3º da CF. Ele é um dos poucos casos em que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar dissídio coletivo, e a competência permanece na Justiça do Trabalho (não nos tribunais superiores).

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E.

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