Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2023
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc070024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Na execução orçamentária de um ente público, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, é
Adispensada a emissão da nota de empenho para aquelas despesas cujos montantes não possam ser determinados.
Bpermitido o empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento, como os compromissos decorrentes de aluguéis.
Cpermitido o adiantamento de valor a servidor em alcance, desde que a despesa seja precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar a despesa.
Dnecessária a extração de documento denominado nota de empenho que indique a origem e o objeto do que se deve pagar e o montante exato a pagar.
Epermitida a abertura de crédito adicional suplementar com vigência para dois exercícios financeiros.
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GabaritoB — permitido o empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento, como os compromissos decorrentes de aluguéis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Orçamentária na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra B. O art. 60, §3º, da Lei nº 4.320/1964 permite expressamente o empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento, como aluguéis. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.
A banca testa o conhecimento das modalidades de empenho e das vedações ao adiantamento. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não dispensa a nota de empenho para despesas de montante indeterminado. Pelo contrário, o art. 60, §2º determina que, nesse caso, o empenho será feito por estimativa:
Art. 60, §2Lei-4320
Art. 60, § 2º — "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar."
Portanto, a emissão da nota de empenho continua obrigatória, mas com valor estimado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 60, §3º autoriza o empenho global para contratos com parcelamento:
Art. 60, §3Lei-4320
Art. 60, § 3º — "É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento."
Aluguéis são exemplo clássico de despesa contratual sujeita a parcelamento, cabendo perfeitamente no permissivo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei veda expressamente o adiantamento a servidor em alcance, conforme art. 69:
Lei nº 4.320/1964:
Art. 69 — "Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos."
Assim, mesmo que precedido de empenho, o adiantamento é proibido nessa situação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 61 exige que a nota de empenho indique o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, mas não exige montante exato — admite-se o empenho por estimativa (art. 60, §2º). A alternativa impõe exigência excessiva:
Art. 61Lei-4320
Art. 61 — "Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que forem autorizados. A Constituição Federal (art. 167, §2º) só permite a prorrogação para créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício. Não há previsão de crédito suplementar com vigência de dois exercícios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "empenho por estimativa" (alternativa A) e "dispensa da nota de empenho". Lembre-se: despesa sem montante definido exige empenho por estimativa, não dispensa. Outra armadilha é o "montante exato" na nota de empenho (alternativa D): a lei fala em "importância", que pode ser estimada.