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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fc070024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Na execução orçamentária de um ente público, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, é
  1. Adispensada a emissão da nota de empenho para aquelas despesas cujos montantes não possam ser determinados.
  2. Bpermitido o empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento, como os compromissos decorrentes de aluguéis.
  3. Cpermitido o adiantamento de valor a servidor em alcance, desde que a despesa seja precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar a despesa.
  4. Dnecessária a extração de documento denominado nota de empenho que indique a origem e o objeto do que se deve pagar e o montante exato a pagar.
  5. Epermitida a abertura de crédito adicional suplementar com vigência para dois exercícios financeiros.
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GabaritoB — permitido o empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento, como os compromissos decorrentes de aluguéis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Orçamentária na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra B. O art. 60, §3º, da Lei nº 4.320/1964 permite expressamente o empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento, como aluguéis. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.

A banca testa o conhecimento das modalidades de empenho e das vedações ao adiantamento. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei não dispensa a nota de empenho para despesas de montante indeterminado. Pelo contrário, o art. 60, §2º determina que, nesse caso, o empenho será feito por estimativa:

Art. 60, §2Lei-4320

Art. 60, § 2º — "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar."

Portanto, a emissão da nota de empenho continua obrigatória, mas com valor estimado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 60, §3º autoriza o empenho global para contratos com parcelamento:

Art. 60, §3Lei-4320

Art. 60, § 3º — "É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento."

Aluguéis são exemplo clássico de despesa contratual sujeita a parcelamento, cabendo perfeitamente no permissivo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei veda expressamente o adiantamento a servidor em alcance, conforme art. 69:

Lei nº 4.320/1964:

Art. 69 — "Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos."

Assim, mesmo que precedido de empenho, o adiantamento é proibido nessa situação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 61 exige que a nota de empenho indique o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, mas não exige montante exato — admite-se o empenho por estimativa (art. 60, §2º). A alternativa impõe exigência excessiva:

Art. 61Lei-4320

Art. 61 — "Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que forem autorizados. A Constituição Federal (art. 167, §2º) só permite a prorrogação para créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício. Não há previsão de crédito suplementar com vigência de dois exercícios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "empenho por estimativa" (alternativa A) e "dispensa da nota de empenho". Lembre-se: despesa sem montante definido exige empenho por estimativa, não dispensa. Outra armadilha é o "montante exato" na nota de empenho (alternativa D): a lei fala em "importância", que pode ser estimada.

Gabarito: letra B.

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