Classificação da Despesa na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra C. Conforme o Art. 12, §4º da Lei nº 4.320/1964, as dotações para constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro classificam-se como Investimentos, que são uma subcategoria de Despesas de Capital. As demais alternativas contrariam a literalidade da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Art. 12, §1º define que "classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados". Manutenção de serviços hospitalares é despesa corrente (custeio), não despesa de capital.
Art. 12, §1Lei-4320
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Art. 12, §5º, inciso I estabelece que a aquisição de imóveis já em utilização é classificada como Inversões Financeiras, não como Investimentos.
Art. 12, I, §5Lei-4320
I — aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do Art. 12, §4º: a constituição ou aumento do capital de empresas não comerciais ou financeiras é classificado como Investimentos.
Art. 12, §4Lei-4320
Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Devolução de depósito em caução não se enquadra como despesa corrente. Na Lei nº 4.320/1964, as despesas correntes são Despesas de Custeio (manutenção) e Transferências Correntes (sem contraprestação). A devolução de caução é uma restituição de valores recebidos, não uma despesa corrente típica; sua classificação correta seria como despesa de capital (amortização de dívida?) ou como redução de receita. Não há previsão no texto legal para tal classificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A amortização do principal de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) não é classificada como Despesa de Capital. O Art. 12, §6º prevê que apenas a amortização da dívida pública (consolidada, de longo prazo) é classificada como Transferências de Capital (despesa de capital). A ARO é operação de curto prazo, e sua amortização é considerada despesa corrente, conforme entendimento consolidado da doutrina e da banca.
Gabarito: letra C.