Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2023

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc070071
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, dentre outros casos, o mandado de segurança contra ato
  1. Ada Mesa da Câmara dos Deputados e o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior.
  2. Bda Mesa da Câmara dos Deputados e o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
  3. Cde Ministro de Estado e o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior.
  4. Dda Mesa da Câmara dos Deputados e o habeas data contra ato de Comandante da Marinha.
  5. Ede Ministro de Estado e o habeas data contra o ato de Comandante do Exército.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — da Mesa da Câmara dos Deputados e o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência originária do Supremo Tribunal Federal

Gabarito: letra A. O STF tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, "d") e habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior (CF, art. 102, I, "i"). As demais alternativas ou confundem essas competências com as do STJ ou trocam a competência originária pelo recurso ordinário.

A questão exige conhecimento literal dos incisos do art. 102 da Constituição Federal, especialmente as alíneas "d" e "i", e a distinção entre a competência originária do STF e do STJ, bem como entre competência originária e recurso ordinário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura competências do STF e do STJ (art. 102 vs. art. 105) e substitui a competência originária pelo recurso ordinário. Fique atento: mandado de segurança contra Ministro de Estado ou Comandante é do STJ; habeas data contra essas autoridades também. Já o HC denegatório em única instância por Tribunal Superior cabe recurso ordinário ao STF, não ação originária.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa combina duas hipóteses de competência originária do STF:

Art. 102CF/88

"d) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"

"i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;"

Ambas as previsões estão corretas e se referem à competência originária do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A primeira parte (MS contra ato da Mesa da Câmara) está correta. O erro está na segunda parte: o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, não é competência originária, mas sim hipótese de recurso ordinário ao STF, nos termos do art. 102, II, "a" da CF. A alternativa, ao afirmar "processar e julgar, originariamente", comete o equívoco de atribuir à competência originária o que é recurso ordinário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A segunda parte (HC quando coator for Tribunal Superior) está correta e é do STF. O erro está na primeira parte: o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é de competência originária do STJ, conforme art. 105, I, "b" da CF, e não do STF. Portanto, a alternativa mistura competências.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A primeira parte (MS contra ato da Mesa da Câmara) está correta. O erro está na segunda parte: o habeas data contra ato de Comandante da Marinha é de competência originária do STJ (art. 105, I, "b"), e não do STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ambas as partes são de competência do STJ, não do STF. O mandado de segurança contra Ministro de Estado e o habeas data contra Comandante do Exército estão previstos no art. 105, I, "b" da CF (STJ). Nenhuma das duas hipóteses cabe ao STF.

Conclusão: Apenas a alternativa A descreve corretamente competências originárias do STF. As demais ou atribuem ao STF competências do STJ ou confundem competência originária com recurso ordinário.

PEGA ESSA DICA!

Decore as alíneas "d" e "i" do art. 102, I (STF) e compare com as alíneas "b" e "c" do art. 105, I (STJ). Uma tabela mental ajuda: STF: MS/HD contra Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, STF; HC contra Tribunal Superior. STJ: MS/HD contra Ministro de Estado e Comandantes; HC contra tribunal sujeito à sua jurisdição.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc070071