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Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FCC 2023

Contabilidade PúblicaNormas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
fc070114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário Área - Contabilidade
Suponha que o Estado pretenda instituir um programa de incentivo a indústrias, destinando recursos do Tesouro Estadual à ampliação de linhas de produção tendo por objetivo geração de novos empregos, fomento da atividade econômica e aumento da arrecadação de impostos. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei federal nº 4.320/1964, tal medida
  1. Arepresenta despesa de caráter continuado, somente sendo admissível se incluída autorização no Plano Plurianual por Decreto do Chefe do Executivo.
  2. Bcaracteriza subvenção social, somente podendo ser autorizada se comprovada a correlação direta entre o investimento e o benefício social gerado.
  3. Ccaracteriza renúncia fiscal, demandando medidas de compensação mediante redução de despesas ou aumento de receitas.
  4. Dencontra vedação legal, somente sendo admissível o repasse a empresas privadas a título de subvenção econômica para cobertura de déficit operacional.
  5. Econstitui subvenção para investimento, demandado lei autorizativa específica, não sendo suficiente a mera previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual.
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GabaritoE — constitui subvenção para investimento, demandado lei autorizativa específica, não sendo suficiente a mera previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Subvenção para investimento (Lei 4.320/1964 e LRF)

Gabarito: letra E. A transferência de recursos do Tesouro Estadual para indústrias, com o objetivo de ampliar linhas de produção, caracteriza subvenção econômica para investimento. Tanto a Lei nº 4.320/1964 (arts. 12, §3º e 19) quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 26) exigem lei autorizativa específica para essa finalidade, não bastando a previsão genérica na Lei Orçamentária Anual (LOA).

A banca testa a classificação correta da despesa e os requisitos formais para sua concessão. A chave é distinguir subvenção econômica (para empresas privadas com fim lucrativo) de subvenção social (para entidades sem fins lucrativos) e de renúncia fiscal, além de exigir que o investimento seja autorizado por lei especial.

Critério / Atributo

Subvenção para Investimento (Gabarito E)

Subvenção Social (Alternativa B)

Renúncia Fiscal (Alternativa C)

Despesa de Caráter Continuado (Alternativa A)

Vedação Legal (Alternativa D)

Destinatário

Empresas privadas com fins lucrativos (indústrias)

Entidades sem fins lucrativos (assistenciais, culturais)

Contribuinte (pessoa física ou jurídica)

Qualquer ente (pode ser continuada)

Empresas privadas

Natureza da Medida

Despesa (transferência de recursos)

Despesa (transferência de recursos)

Renúncia de receita (abdicação de tributo)

Despesa (obrigação continuada)

Despesa (transferência)

Finalidade

Ampliação de produção, geração de empregos

Atividades sociais, sem contrapartida lucrativa

Redução de carga tributária

Custeio de serviços ou programas por prazo > 2 anos

Cobertura de déficit operacional (única hipótese)

Exigência Legal Principal

Lei autorizativa específica (art. 26 LRF; art. 19 Lei 4.320)

Lei autorizativa + comprovação de benefício social

Medidas de compensação (art. 14 LRF)

Lei + estimativa de impacto + demonstração de origem dos recursos

Vedação geral, salvo exceção legal

Base Legal

Lei 4.320/1964, art. 12, §3º e art. 19; LRF, art. 26

Lei 4.320/1964, art. 12, §2º

LRF, art. 14

LRF, arts. 16 e 17

Lei 4.320/1964, art. 19 (permite investimento)

Subvenção (Lei 4.320/1964)
  • 1Social (art. 12, §2º)
    • Entidades sem fins lucrativos
    • Fim assistencial/cultural
  • 2Econômica (art. 12, §3º)
    • Empresas privadas
    • Investimento (art. 19)
      • Lei autorizativa específica
      • Só LOA é insuficiente
    • Cobertura de déficit operacional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A medida não é necessariamente uma despesa de caráter continuado (pode ser pontual) e, ainda que o fosse, não pode ser autorizada por simples decreto do Chefe do Executivo. A LRF exige lei específica para subvenções (art. 26) e, para despesas continuadas, os requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF, mas sempre com base legal, não em decreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A subvenção social é destinada a entidades de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos (Lei 4.320/1964, art. 12, §2º). Aqui o recurso vai para indústrias privadas, caracterizando subvenção econômica, não social. Além disso, a condição de correlação direta com benefício social não é o único requisito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Renúncia fiscal é a abdicação de receita (ex.: isenção, anistia). A medida em questão é uma despesa: o Estado transfere dinheiro. As regras de compensação do art. 14 da LRF aplicam-se a renúncias, e não a gastos diretos. Portanto, o instituto correto é subvenção, não renúncia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há vedação legal para repasse a empresas privadas com finalidade de investimento. A Lei 4.320/1964 admite subvenções econômicas para investimento (art. 19). A cobertura de déficit operacional é uma hipótese, mas não a única; o investimento é expressamente permitido, desde que com lei autorizativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A situação configura subvenção econômica para investimento (ampliação de linhas de produção). O art. 19 da Lei 4.320/1964 determina: "A subvenção para investimento, concedida a entidade privada, dependerá sempre de autorização em lei especial." O art. 26 da LRF complementa: "A concessão de subvenções econômicas dependerá de lei específica." A mera dotação na LOA é insuficiente — exige-se lei específica que autorize o gasto e defina suas condições.

MNEMÔNICO
Tributa Con PAIS Trans Ou
PReceita PatrimonialAReceita AgropecuáriaIReceita IndustrialSReceita de Serviços
Origens das Receitas Correntes (Classificação da Receita – Contabilidade Pública)

Gabarito: letra E

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