Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2023
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fc070353
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Laerte exerce seu segundo mandato consecutivo de Prefeito no Município “Y” e deseja, nas próximas eleições Municipais, reeleger-se ao mesmo cargo nesse Município. Laerte
Anão poderá se candidatar à reeleição, salvo se tiver sido substituído no curso do seu mandato pelo Vice-Prefeito.
Bpoderá se candidatar à reeleição, desde que renuncie ao respectivo mandato até quatro meses antes do pleito.
Cpoderá se candidatar à reeleição, desde que renuncie ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
Dpoderá se candidatar à reeleição, sem necessidade de renunciar ao seu mandato.
Enão poderá se candidatar à reeleição.
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GabaritoE — não poderá se candidatar à reeleição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reeleição de Prefeito (art. 14, §5º, CF)
Gabarito: letra E. Laerte está no segundo mandato consecutivo como Prefeito. A Constituição Federal veda a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente a dois mandatos consecutivos. Essa regra é absoluta, não comportando exceções por renúncia, substituição ou qualquer outro mecanismo. Portanto, Laerte não pode se candidatar à reeleição.
A banca testa diretamente o limite de reeleição para cargos do Poder Executivo, previsto no §5º do art. 14 da CF/88. O dispositivo estabelece que quem já exerceu dois mandatos consecutivos como Prefeito (ou Presidente, Governador) torna-se inelegível para o mesmo cargo no período seguinte. A vedação independe de renúncia ou substituição pelo vice: a inelegibilidade decorre do exercício do cargo por dois períodos consecutivos.
Reeleição Executivo (art. 14, §5º)
11º mandato
Pode reeleger-se (1 vez)
22º mandato consecutivo
Não pode reeleger-se
Vedação absoluta
Renúncia não afasta
Substituição pelo vice não afasta
Desincompatibilização não afasta
3Exceção: concorrer a outro cargo
Renúncia até 6 meses antes (§6º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Laerte poderia concorrer se tivesse sido substituído pelo vice no curso do mandato. A substituição não altera a contagem dos mandatos. O art. 14, §5º veda a reeleição a quem já exerceu dois mandatos consecutivos, independentemente de substituição eventual. O vice que substitui assume como titular, contando esse período como mandato. Laerte já exerceu dois mandatos consecutivos (o atual é o segundo), então a substituição não o beneficiaria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a renúncia até 4 meses antes do pleito permitiria a reeleição. A renúncia não afasta a vedação do §5º. Além disso, o prazo de 4 meses não é o constitucional: o §6º do art. 14 fixa o prazo de 6 meses para desincompatibilização quando o chefe do Executivo deseja concorrer a outro cargo (não ao mesmo). Aqui, Laerte quer concorrer ao mesmo cargo, o que é vedado independentemente de renúncia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Semelhante à B, mas com prazo de 6 meses. A renúncia no prazo correto (6 meses) só seria relevante se Laerte estivesse no primeiro mandato e quisesse concorrer a outro cargo. Como ele já exerceu dois mandatos consecutivos no mesmo cargo, a renúncia não o reabilita para um terceiro mandato consecutivo. A vedação do §5º é preponderante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Laerte pode concorrer sem renunciar, o que seria possível apenas se ele estivesse no primeiro mandato (para concorrer à reeleição). Aqui, ele já está no segundo mandato consecutivo, logo a reeleição para um terceiro mandato é constitucionalmente vedada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata dicção do art. 14, §5º da CF: "São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos que já os tenham exercido por dois períodos consecutivos." Laerte exerceu dois mandatos consecutivos (o atual é o segundo), portanto está inelegível para o mesmo cargo na eleição seguinte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a regra de reeleição (art. 14, §5º) com a regra de desincompatibilização para candidatura a outros cargos (art. 14, §6º e LC 64/90, art. 1º, §1º). O candidato desatento pode lembrar do prazo de 6 meses e achar que a renúncia resolve, mas a vedação de terceiro mandato é absoluta. Também pode achar que a substituição pelo vice permite um novo mandato, o que é falso. Memorize: dois mandatos consecutivos no Executivo = inelegibilidade para o mesmo cargo.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, identifique quantos mandatos consecutivos o agente exerceu. Se forem dois (contando o atual), a resposta é sempre a vedação. Se for o primeiro, aplica-se a regra de desincompatibilização (renúncia 6 meses antes) apenas para outros cargos. Guarde: §5º (reeleição) ≠ §6º (desincompatibilização para outros cargos).