Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Teoria Geral da Prova
Código
fc070356
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova
Aadmite defesa, mas não recurso, salvo apenas contra a decisão que deferi-la total ou parcialmente.
Bé da competência, necessariamente, do juízo do foro onde esta deva ser produzida.
Cnão previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Dsó será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Edispensa a citação, mesmo se existente caráter contencioso, bem como o recolhimento de custas, salvo aquelas estritamente necessárias à produção da prova.
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GabaritoC — não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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Produção Antecipada da Prova (CPC/2015)
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 381, §3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação futura — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais incorrem em erros de literalidade ou restrição indevida.
A banca cobra os detalhes do regime jurídico da produção antecipada, previsto nos arts. 381 e 382 do CPC. Vamos a cada alternativa.
Art. 381, §2CPC
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Alternativa
Afirmação sobre Produção Antecipada da Prova (CPC/2015)
Fundamento Legal
Correção
A
Admite defesa, mas não recurso, salvo contra decisão que a deferir total ou parcialmente.
Art. 382, §4º
❌ Incorreta (não admite defesa; recurso só contra indeferimento total)
B
É da competência, necessariamente, do juízo do foro onde esta deva ser produzida.
Art. 381, §2º
❌ Incorreta (competência alternativa: foro da produção ou foro do domicílio do réu)
C
Não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 381, §3º
✅ Correta
D
Só será admitida nos casos em que haja fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação de fatos na pendência da ação.
Art. 381, I, II e III
❌ Incorreta (há outras hipóteses: autocomposição e justificação de ação)
E
Dispensa citação, mesmo se contencioso, e dispensa custas, salvo as necessárias à produção.
Art. 382, §1º e §4º
❌ Incorreta (citação é dispensada só se inexistir caráter contencioso; custas não são dispensadas genericamente)
Produção antecipada da prova (CPC)
1Hipóteses de cabimento (art. 381)
Fundado receio de perecimento
Viabilizar autocomposição
Evitar ou justificar ação
2Competência (art. 381, §2º)
Foro onde a prova será produzida
Foro do domicílio do réu
3Efeitos (art. 381, §3º)
Não previne competência
4Procedimento (art. 382)
Citação de interessados
Dispensa citação se não contencioso
Não admite defesa
Não admite recurso
Recurso só contra indeferimento total
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a produção antecipada admite defesa, mas não recurso, salvo contra decisão que a deferir total ou parcialmente. O art. 382, §4º, diz o oposto: não se admite defesa e o único recurso cabível é contra a decisão que indeferir totalmente a produção (não contra a que deferir). Há troca dos termos: defesa (não admitida) e recurso (só contra indeferimento total).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a competência é necessariamente do juízo do foro onde a prova deva ser produzida. O art. 381, §2º, estabelece uma competência alternativa: pode ser o foro de produção ou o foro de domicílio do réu. A palavra "necessariamente" restringe indevidamente a regra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 381, §3º: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." Cada juízo conserva sua competência independentemente da produção antecipada realizada em outro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a produção antecipada só será admitida quando houver fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação (art. 381, I). No entanto, o artigo traz três hipóteses (incisos I, II e III). O termo "só" torna a assertiva falsa por excluir as demais possibilidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispõe que a produção antecipada dispensa a citação mesmo se existente caráter contencioso e também dispensa o recolhimento de custas. O art. 382, §1º, determina a citação dos interessados, salvo se inexistente caráter contencioso — portanto, se houver caráter contencioso, a citação é obrigatória. Quanto às custas, o CPC não prevê isenção genérica; o procedimento segue as regras ordinárias de custas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três armadilhas típicas: (1) inverter os polos "deferir/indeferir" e "defesa/recurso" na alternativa A; (2) introduzir o advérbio "necessariamente" para restringir a competência alternativa do art. 381, §2º; (3) usar o termo "só" para limitar as hipóteses legais a apenas uma (inciso I). Memorize que a produção antecipada não previne competência (art. 381, §3º) e que a regra de recurso é salvo indeferimento total (art. 382, §4º).