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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Teoria Geral da Prova
Código
fc070356
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova
  1. Aadmite defesa, mas não recurso, salvo apenas contra a decisão que deferi-la total ou parcialmente.
  2. Bé da competência, necessariamente, do juízo do foro onde esta deva ser produzida.
  3. Cnão previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
  4. Dsó será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
  5. Edispensa a citação, mesmo se existente caráter contencioso, bem como o recolhimento de custas, salvo aquelas estritamente necessárias à produção da prova.
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GabaritoC — não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Produção Antecipada da Prova (CPC/2015)

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 381, §3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação futura — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais incorrem em erros de literalidade ou restrição indevida.

A banca cobra os detalhes do regime jurídico da produção antecipada, previsto nos arts. 381 e 382 do CPC. Vamos a cada alternativa.

Art. 381, §2CPC

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Alternativa

Afirmação sobre Produção Antecipada da Prova (CPC/2015)

Fundamento Legal

Correção

A

Admite defesa, mas não recurso, salvo contra decisão que a deferir total ou parcialmente.

Art. 382, §4º

❌ Incorreta (não admite defesa; recurso só contra indeferimento total)

B

É da competência, necessariamente, do juízo do foro onde esta deva ser produzida.

Art. 381, §2º

❌ Incorreta (competência alternativa: foro da produção ou foro do domicílio do réu)

C

Não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Art. 381, §3º

✅ Correta

D

Só será admitida nos casos em que haja fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação de fatos na pendência da ação.

Art. 381, I, II e III

❌ Incorreta (há outras hipóteses: autocomposição e justificação de ação)

E

Dispensa citação, mesmo se contencioso, e dispensa custas, salvo as necessárias à produção.

Art. 382, §1º e §4º

❌ Incorreta (citação é dispensada só se inexistir caráter contencioso; custas não são dispensadas genericamente)

Produção antecipada da prova (CPC)
  • 1Hipóteses de cabimento (art. 381)
    • Fundado receio de perecimento
    • Viabilizar autocomposição
    • Evitar ou justificar ação
  • 2Competência (art. 381, §2º)
    • Foro onde a prova será produzida
    • Foro do domicílio do réu
  • 3Efeitos (art. 381, §3º)
    • Não previne competência
  • 4Procedimento (art. 382)
    • Citação de interessados
    • Dispensa citação se não contencioso
    • Não admite defesa
    • Não admite recurso
    • Recurso só contra indeferimento total
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a produção antecipada admite defesa, mas não recurso, salvo contra decisão que a deferir total ou parcialmente. O art. 382, §4º, diz o oposto: não se admite defesa e o único recurso cabível é contra a decisão que indeferir totalmente a produção (não contra a que deferir). Há troca dos termos: defesa (não admitida) e recurso (só contra indeferimento total).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a competência é necessariamente do juízo do foro onde a prova deva ser produzida. O art. 381, §2º, estabelece uma competência alternativa: pode ser o foro de produção ou o foro de domicílio do réu. A palavra "necessariamente" restringe indevidamente a regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 381, §3º: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." Cada juízo conserva sua competência independentemente da produção antecipada realizada em outro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a produção antecipada será admitida quando houver fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação (art. 381, I). No entanto, o artigo traz três hipóteses (incisos I, II e III). O termo "só" torna a assertiva falsa por excluir as demais possibilidades.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dispõe que a produção antecipada dispensa a citação mesmo se existente caráter contencioso e também dispensa o recolhimento de custas. O art. 382, §1º, determina a citação dos interessados, salvo se inexistente caráter contencioso — portanto, se houver caráter contencioso, a citação é obrigatória. Quanto às custas, o CPC não prevê isenção genérica; o procedimento segue as regras ordinárias de custas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três armadilhas típicas: (1) inverter os polos "deferir/indeferir" e "defesa/recurso" na alternativa A; (2) introduzir o advérbio "necessariamente" para restringir a competência alternativa do art. 381, §2º; (3) usar o termo "só" para limitar as hipóteses legais a apenas uma (inciso I). Memorize que a produção antecipada não previne competência (art. 381, §3º) e que a regra de recurso é salvo indeferimento total (art. 382, §4º).

Gabarito: letra C

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