Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc070358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De com as normas do Código de Processo Civil que disciplinam a execução por quantia certa, são formas de expropriação:
Aa penhora e o arresto, apenas.
Ba adjudicação e a penhora, apenas.
Ca alienação, a adjudicação, o arresto, a penhora e a remição.
Da alienação, a penhora e a remição, apenas.
Ea adjudicação, a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa.
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GabaritoE — a adjudicação, a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa.
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Formas de Expropriação na Execução por Quantia Certa (CPC/2015)
Gabarito: letra E. O art. 825 do CPC/2015 enumera taxativamente as três formas de expropriação na execução por quantia certa: adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Penhora, arresto e remição não são modalidades expropriatórias — são, respectivamente, ato de constrição, medida cautelar e direito de remir o bem.
Art. 825CPC
"A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens."
Forma de Expropriação (Art. 825 CPC)
Descrição
Exemplo Prático
Adjudicação
Transferência do bem ao exequente (credor) para quitação do débito
Credor recebe o imóvel penhorado como pagamento
Alienação
Venda do bem a terceiros (leilão ou alienação particular)
Imóvel é leiloado e o valor é usado para pagar a dívida
Apropriação de frutos e rendimentos
Credor recebe os rendimentos gerados pelo bem (aluguéis, lucros)
Credor fica com os aluguéis de um imóvel até quitar o débito
Expropriação (art. 825 CPC): Adjudicação; Alienação; Apropriação de frutos e rendimentos; Não são expropriação (Penhora (constrição), Arresto (cautelar), Remição (pagamento))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a expropriação se dá apenas por "penhora e arresto". Ambos são atos de constrição (apreensão de bens), não de expropriação. A penhora é o ato que vincula o bem ao processo; o arresto é medida cautelar para garantir futura execução. Nenhum deles transfere a propriedade ou satisfaz o crédito por si só.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui "adjudicação e penhora". A adjudicação é sim uma forma de expropriação (art. 825, I), mas a penhora não o é. Além disso, faltam a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta um rol excessivo: "alienação, adjudicação, arresto, penhora e remição". Arresto e penhora não são expropriação; remição é o pagamento do débito para liberar o bem, não uma forma de expropriar. O rol correto é apenas os três incisos do art. 825.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Alienação, penhora e remição, apenas". A penhora não é expropriação; a remição também não. Faltam a adjudicação e a apropriação de frutos e rendimentos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa" — exatamente o que dispõe o art. 825, I, II e III. Note que a apropriação de frutos e rendimentos é uma modalidade autônoma, prevista também nos arts. 867 a 869 do CPC, e não se confunde com a penhora desses mesmos frutos (que é ato preparatório).
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 825: as três formas de expropriação são adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos. Penhora, arresto e remição são institutos distintos e jamais aparecem como "expropriação" na literalidade do CPC. Em questões de múltipla escolha, desconfie de alternativas que misturam constrição (penhora/arresto) com expropriação.