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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc070360
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, considere:I. Sua instauração é cabível quando houver, alternativamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.II. Salvo se sua instauração for por ele requerida, o Ministério Público não intervirá no incidente.III. Uma vez instaurado, a desistência do processo não impede o exame de mérito do incidente.IV. É cabível mesmo quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.V. Sua admissão implica a suspensão do processo.De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em
  1. AIV e V.
  2. BI e II.
  3. CI e III.
  4. DII e IV.
  5. EIII e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — III e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Gabarito: letra E (itens III e V). A banca cobra literalidade dos arts. 976 e 982 do CPC/2015. O item III reproduz o §1º do art. 976; o item V reproduz o art. 982, I. Os demais erram por inverter a redação legal (itens I e IV) ou contrariar o §2º do art. 976 (item II).

A seguir, cada item analisado.

Item

Afirmação

Fundamento Legal

Correto?

I

Requisitos alternativos (efetiva repetição OU risco de ofensa)

Art. 976, caput (exige requisitos simultâneos)

II

MP só intervém se for o requerente

Art. 976, §2º (MP intervém obrigatoriamente se não for requerente)

III

Desistência/abandono não impede exame de mérito do IRDR

Art. 976, §1º

IV

Cabível mesmo se tribunal superior já afetou recurso repetitivo

Art. 976, §4º (é incabível)

V

Admissão do IRDR implica suspensão dos processos

Art. 982, I

1Requisitos (art. 976)
Simultâneos
Efetiva repetição (questão de direito)
Risco de ofensa à isonomia/segurança
2MP (art. 976, §2º)
Só intervém se requerente
Obrigatório se não for requerente
3Desistência (art. 976, §1º)
Não impede exame de mérito
4Conflito com STJ/STF (art. 976, §4º)
Cabível se já afetado recurso repetitivo
Incabível
5Efeitos (art. 982, I)
Suspensão dos processos
IRDR (arts. 976-982)
LEVELsoulevel.com.br
IRDR (arts. 976-982): Requisitos (art. 976) (Simultâneos, Efetiva repetição (questão de direito), Risco de ofensa à isonomia/segurança); MP (art. 976, §2º) (Só intervém se requerente, Obrigatório se não for requerente); Desistência (art. 976, §1º) (Não impede exame de mérito); Conflito com STJ/STF (art. 976, §4º) (Cabível se já afetado recurso repetitivo, Incabível); Efeitos (art. 982, I) (Suspensão dos processos)

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que os requisitos do IRDR são alternativos ("alternativamente"). O caput do art. 976 exige que sejam simultâneos:

Art. 976CPC

Art. 976 — É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente I — efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II — risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Portanto, a substituição de "simultaneamente" por "alternativamente" torna o item errado.

Item II — ❌ Incorreto

Diz que o MP só intervirá se instaurar o incidente; caso contrário, não intervirá. O §2º do art. 976 determina o oposto:

Art. 976, §2º — Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Logo, se o MP não for o requerente, deve intervir; se for o requerente, já integra o incidente. O item inverte a regra.

Item III — ✅ Correto

Transcreve fielmente o §1º do art. 976:

Art. 976, §1º — A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

Item correto.

Item IV — ❌ Incorreto

Afirma que o IRDR é cabível mesmo quando tribunal superior já afetou recurso repetitivo. O §4º do art. 976 veda expressamente:

Art. 976, §4º — É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

O item trocou "incabível" por "cabível".

Item V — ✅ Correto

A admissão do IRDR acarreta a suspensão dos processos pendentes sobre a mesma questão, conforme art. 982, I:

Art. 982 — Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Item correto.

Conclusão

Apenas os itens III e V estão corretos. Portanto, a alternativa E (III e V) é o gabarito.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as palavras-chave dos arts. 976 e 982: "simultaneamente" (requisitos), "incabível" (quando há afetação por tribunal superior) e "suspenderá" (após admissão). A FCC adora inverter esses termos.

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