João e Maria concluíram entre si negócio jurídico cujo objeto era impossível ao tempo da celebração. Porém, antes de realizada a condição a que o negócio foi subordinado, a impossibilidade do objeto cessou. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, o negócio é
Aválido, mas só produzirá efeitos se for ratificado pelas partes depois de realizada a condição.
Bnulo de pleno direito, não admitindo convalidação.
Canulável, mas poderá ser convalidado se, depois de realizada a condição, for ratificado pelas partes.
Dnulo de pleno direito, mas poderá ser convalidado se, depois de realizada a condição, for ratificado pelas partes.
Eválido e, realizada a condição, produzirá efeitos independentemente de ratificação.
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GabaritoE — válido e, realizada a condição, produzirá efeitos independentemente de ratificação.
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Negócio Jurídico: Impossibilidade Inicial do Objeto e Condição
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 106 do Código Civil, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado; portanto, o negócio é válido e, realizada a condição, produzirá efeitos independentemente de ratificação.
Art. 106CC
Art. 106 — "A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado."
1Negócio subordinado a condição
2Objeto impossível no início
3Impossibilidade cessa antes da condição
4[+] Negócio válido e produz efeitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é válido, mas só produz efeitos com ratificação. Isso contraria o art. 106, que não exige ratificação. O negócio é válido e, uma vez cumprida a condição (no caso, a cessação da impossibilidade antes dela), produz efeitos automaticamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o negócio como nulo de pleno direito. A nulidade por objeto impossível ocorreria se a impossibilidade persistisse no momento do implemento da condição, mas o art. 106 afasta a nulidade quando ela cessa antes da condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é anulável e convalidável por ratificação. O negócio não é anulável; é plenamente válido. A anulabilidade não se aplica ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma nulidade de pleno direito com possibilidade de convalidação. O art. 169 do CC determina que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, e o art. 106 já exclui a nulidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está em perfeita consonância com o art. 106: o negócio é válido e, realizada a condição, produzirá efeitos sem necessidade de ratificação.
PEGA ESSA DICA!
O art. 106 é uma exceção importante à regra de que o objeto impossível torna o negócio nulo. Memorize: "se cessar antes de realizada a condição, o negócio é válido". A banca explora justamente essa exceção.