Aos negócios jurídicos, mas não os atos jurídicos.
Bos eventos da natureza que ensejam consequências jurídicas e os atos jurídicos, mas não os negócios jurídicos.
Cos eventos da natureza que ensejam consequências jurídicas, os atos jurídicos e os negócios jurídicos.
Dsomente aqueles que decorram da vontade humana, como os atos jurídicos e os negócios jurídicos.
Eos atos jurídicos, mas não os negócios jurídicos.
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GabaritoC — os eventos da natureza que ensejam consequências jurídicas, os atos jurídicos e os negócios jurídicos.
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Fatos Jurídicos – Classificação Geral
Gabarito: letra C. O fato jurídico em sentido amplo (fato jurídico lato sensu) abrange todo acontecimento, natural ou humano, que produza efeitos no mundo jurídico. Inclui, portanto, os eventos da natureza com consequências jurídicas, os atos jurídicos (em sentido estrito, com efeitos previstos em lei) e os negócios jurídicos (com efeitos derivados da vontade). Essa é a classificação clássica do Direito Civil, corroborada pelo art. 185 do Código Civil, que distingue os atos jurídicos lícitos que não são negócios jurídicos, e pela doutrina de Marcos Bernardes de Mello (conforme o material de apoio).
A questão testa justamente essa estrutura tripartite: fatos jurídicos naturais, atos jurídicos strictu sensu e negócios jurídicos são todos espécies do gênero "fato jurídico". Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "os negócios jurídicos, mas não os atos jurídicos" são fatos jurídicos. Erro: os atos jurídicos também são fatos jurídicos. O art. 185 do Código Civil refere-se a "atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos", evidenciando que são sim fatos jurídicos de pleno direito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "os eventos da natureza que ensejam consequências jurídicas e os atos jurídicos, mas não os negócios jurídicos". Erro: os negócios jurídicos também são fatos jurídicos. São a manifestação de vontade com o fim de produzir efeitos desejados, plenamente reconhecidos pelo ordenamento (CC, arts. 104 e ss.).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne exatamente as três categorias: eventos da natureza com repercussão jurídica (fatos naturais), atos jurídicos (lícitos cujos efeitos decorrem da lei) e negócios jurídicos (lícitos cujos efeitos decorrem da vontade). Essa é a classificação doutrinária amplamente aceita, sem exclusão de nenhuma espécie.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita os fatos jurídicos àqueles que decorrem da vontade humana, excluindo os eventos naturais. No entanto, o ordenamento reconhece fatos jurídicos independentes de vontade, como o nascimento, a morte, a prescrição, a força maior etc. (CC, art. 185 e doutrina).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os atos jurídicos são fatos jurídicos, excluindo os negócios jurídicos. Já vimos que ambos o são (CC, art. 185 e classificação doutrinária).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que "fato jurídico" é apenas o que decorre da vontade humana (alternativa D) ou que negócio jurídico não é fato jurídico (alternativas B e E). A classificação correta é inclusiva: todas as três espécies estão abrangidas.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore a estrutura: Fato Jurídico (lato sensu) = Natural + Humano. Humano = Lícito (Ato Jurídico strictu sensu + Negócio Jurídico) + Ilícito. Lembre-se: todo ato lícito que produz efeitos é fato jurídico, seja ele legal (ato jurídico) ou volitivo (negócio).
Conclusão: Apenas a alternativa C contempla corretamente as três espécies de fatos jurídicos.