Arnaldo tem 21 anos e é pródigo. Bruna tem 95 anos e, por causa permanente, não é capaz de exprimir sua vontade, Cláudia tem 16 anos e é casada. Daniel tem 15 anos e é viciado em tóxico. De acordo com o Código Civil,
Aapenas Arnaldo, Bruna e Cláudia são relativamente incapazes.
Btodos eles são relativamente incapazes.
Ctodos eles são absolutamente incapazes.
Dapenas Arnaldo e Bruna são relativamente incapazes.
Eapenas Bruna e Daniel são absolutamente incapazes.
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GabaritoD — apenas Arnaldo e Bruna são relativamente incapazes.
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Capacidade Civil – Incapacidade Relativa e Absoluta
Gabarito: letra D. Arnaldo (pródigo) e Bruna (impossibilidade permanente de exprimir vontade) são relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, III e IV, do Código Civil. Cláudia, embora tenha 16 anos, é emancipada pelo casamento (art. 5º, parágrafo único, III), tornando-se plenamente capaz. Já Daniel, com 15 anos, é absolutamente incapaz (art. 3º).
A questão exige a correta classificação de cada pessoa com base nos arts. 3º e 4º do CC e na regra de cessação da incapacidade (art. 5º, parágrafo único). Vejamos:
Pessoa
Idade / Condição
Classificação
Fundamento
Arnaldo
21 anos, pródigo
Relativamente incapaz
Art. 4º, IV
Bruna
95 anos, não pode exprimir vontade (permanente)
Relativamente incapaz
Art. 4º, III
Cláudia
16 anos, casada
Plenamente capaz (emancipada)
Art. 5º, parágrafo único, III
Daniel
15 anos, viciado em tóxico
Absolutamente incapaz
Art. 3º
Art. 3CC
Art. 3º — "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."
Art. 4CC
Art. 4º — "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:" I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II — os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV — os pródigos.
Parágrafo único — A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5CC
Art. 5º — "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil." Parágrafo único — Cessará, para os menores, a incapacidade: [...] III — pelo casamento; [...]
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Arnaldo, Bruna e Cláudia são relativamente incapazes. Cláudia, porém, é casada e, portanto, emancipada — não é relativamente incapaz. Além disso, Daniel não está incluído, mas essa falha não salva a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que todos são relativamente incapazes. Daniel é absolutamente incapaz (menor de 16 anos), e Cláudia é plenamente capaz (emancipada). Erro duplo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que todos são absolutamente incapazes. Absurdo: Arnaldo, Bruna e Cláudia não se enquadram no art. 3º.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas Arnaldo (pródigo, art. 4º, IV) e Bruna (não pode exprimir vontade, art. 4º, III) são relativamente incapazes. Cláudia é emancipada; Daniel é absolutamente incapaz.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que apenas Bruna e Daniel são absolutamente incapazes. Bruna é relativamente incapaz (art. 4º, III), e Daniel é absolutamente incapaz (art. 3º). Apenas Daniel está correto; Bruna está trocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos que o candidato frequentemente erra: (1) esquecer que o casamento emancipa o menor de 16 anos (Cláudia deixa de ser incapaz); (2) achar que o viciado em tóxico é sempre relativamente incapaz, mas Daniel tem 15 anos — menor de 16, portanto absolutamente incapaz. Fique atento: a idade prevalece sobre a condição especial.