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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2023

Direito CivilParte Geral
Código
fc070365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo com imprudência e imperícia, praticou ato que, em 10 de fevereiro de 2015, veio a causar danos materiais a Paula, que contava, à época, com apenas dois anos de idade. Os pais de Paula, contudo, só notaram a ocorrência desses danos em 15 de março de 2015, tendo descoberto que eles foram causados por ato de Leandro somente em 20 de abril de 2015. Nesse caso, considerando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, é válido concluir, com base no Código Civil, que a pretensão indenizatória de Paula contra Leandro
  1. Aainda não prescreveu.
  2. Bprescreveu em janeiro de 2018.
  3. Cprescreveu em fevereiro de 2018.
  4. Dprescreveu em março de 2018.
  5. Eprescreveu em abril de 2018.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — ainda não prescreveu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição da pretensão indenizatória – Incapacidade absoluta da vítima

Gabarito: letra A. A pretensão de Paula ainda não prescreveu. Isso porque ela era absolutamente incapaz (menor de 16 anos) na época dos fatos, e o Código Civil determina que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, III). Assim, o prazo de 3 anos previsto para a reparação civil sequer começou a fluir.

A banca testa o conhecimento da regra que protege o menor: embora o dano tenha ocorrido em fevereiro de 2015 e os pais tenham descoberto o autor em abril de 2015, o termo inicial da prescrição é obstado pela incapacidade absoluta da vítima. As demais alternativas partem do equivocado pressuposto de que o prazo começou a correr, ignorando essa proteção legal.

Critério

Descrição

Consequência

Vítima

Paula, absolutamente incapaz (menor de 2 anos)

Prescrição não corre contra ela (art. 198, III, CC)

Prazo prescricional

3 anos (reparação civil)

Não iniciado enquanto durar a incapacidade

Termo inicial (regra geral)

Ciência do dano e do autor (abril/2015)

Inaplicável por causa da incapacidade

Alternativa correta

A – ainda não prescreveu

Prazo sequer começou a fluir

  1. 1Conduta (jan/2015)
  2. 2Dano (fev/2015)
  3. 3Ciência do dano (mar/2015)
  4. 4Ciência do autor (abr/2015)
  5. 5Incapacidade absoluta
  6. 6Prescrição não corre (art. 198, III)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prescrição de 3 anos não corre contra Paula por ser absolutamente incapaz (art. 198, III, CC). Logo, a pretensão indenizatória ainda está em aberto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que prescreveu em janeiro de 2018. Esse marco corresponderia a 3 anos após a conduta de Leandro (janeiro de 2015), mas desconsidera que o prazo não correu durante a incapacidade e que o termo inicial correto deve ser a ciência do dano e do autor, o que ocorreu em abril de 2015.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Prescreveria em fevereiro de 2018 se o prazo contasse do momento do dano (fevereiro de 2015). Mas, além da incapacidade, a data correta para início da contagem é a ciência do dano e do autor (abril de 2015), não a data do dano.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prescreveria em março de 2018 se o prazo contasse da data em que os pais notaram o dano (março de 2015). Porém, a descoberta do autor é o marco final para o início da prescrição (abril de 2015). Além disso, a incapacidade absoluta ainda impediria a fluência do prazo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Essa alternativa seria a mais próxima, pois consideraria como termo inicial a descoberta do autor (abril de 2015). Contudo, esquece que, por ser Paula absolutamente incapaz, a prescrição não corre contra ela. Portanto, o prazo não se iniciou.

NÃO CAIA NESSA!

É comum o candidato aplicar a regra geral da actio nata (prescrição começa com a ciência do dano e do autor) e esquecer a proteção especial do art. 198, III, CC. A banca explora exatamente essa omissão: mesmo que os pais soubessem, o prazo não corre contra a menor. Fique atento: a incapacidade absoluta suspende a prescrição (não corre), e não apenas a interrompe.

Gabarito: letra A — a pretensão indenizatória de Paula ainda não prescreveu.

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